Processo 6008211-43.2026.4.06.3803
TRF6 • Produção Antecipada de Provas Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Produção Antecipada de Provas Criminal Nº 6008211-43.2026.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6005726-10.2025.4.06.3802/MG REQUERENTE : SHELLBY PALHEIROS E CHARUTOS LTDA ADVOGADO(A) : GEOVANA MARIA CORADIN (OAB PR069387) REQUERENTE : ELCIO JOSE DE JESUS ADVOGADO(A) : GEOVANA MARIA CORADIN (OAB PR069387) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por ÉLCIO JOSÉ DE JESUS e SHELLBY PALHEIROS E CHARUTOS EIRELI, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Sustentam os requerentes, em apertada síntese (Evento 1), a necessidade de colheita antecipada de diversos elementos probatórios, sob o argumento de que a narrativa acusatória — que aponta a existência de fábrica clandestina de cigarros, lavagem de capitais e exploração de mão de obra estrangeira — carece de lastro material. Alegam que há risco de perecimento de dados contábeis e fiscais, além de urgência decorrente do iminente encerramento do Inquérito Policial nº 6005726-10.2025.4.06.3802. Entre os pedidos formulados, destacam-se: (i) expedição de ofícios à Receita Federal e à Casa da Moeda para aferição de regularidade fiscal e homologação de produtos; (ii) realização de perícia contábil em documentos já apreendidos (Ref. Evento 90 dos autos originários); (iii) requisição de informações detalhadas à Autoridade Policial sobre a materialidade da suposta fábrica e dos trabalhadores estrangeiros; e (iv) oitiva antecipada de testemunhas e do investigado Reinaldo Rosa Pinto. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento integral do pleito (Evento 11). Argumenta o parquet que não restou demonstrada a urgência ou o risco de perecimento das provas, salientando que documentos oficiais são perenizáveis e que a instrução criminal é o momento oportuno para a dilação probatória sob o crivo do contraditório pleno. DECIDO . O instituto da produção antecipada de provas no processo penal, balizado pelo art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal, e agora reforçado pela competência do Juiz das Garantias no art. 3º-B, inciso VIII, do mesmo código, reveste-se de caráter excepcionalíssimo. Sua aplicação pressupõe a coexistência de dois requisitos cumulativos e rigorosos: a relevância da medida para o deslinde da controvérsia e a urgência qualificada pelo risco real e concreto de perda da fonte de prova ( periculum in mora ). Compulsando os autos, verifico que, em que pese o esforço argumentativo quanto à relevância das teses defensivas para a futura impugnação do mérito, não se vislumbra o requisito da urgência apto a autorizar a supressão das etapas procedimentais ordinárias. Quanto aos pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil e à Casa da Moeda (itens V.1 e V.2 da inicial), é forçoso reconhecer a natureza perene de tais registros. Informações relativas a declarações de imposto de renda, histórico de notas fiscais eletrônicas, registros no eSocial e dados de homologação de produtos fumígenos encontram-se custodiados em sistemas digitais de órgãos públicos estatais. Tais elementos são, por definição, imunes ao decurso do tempo no curto e médio prazo, podendo ser requisitados a qualquer tempo durante a instrução criminal, caso venha a ser deflagrada a ação penal. Não há, portanto, qualquer indicativo de que tais dados deixarão de existir ou se tornarão inacessíveis se não forem produzidos neste momento. No tocante à perícia contábil nos documentos e mídias já…
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