Processo 6008213-44.2024.4.06.0000
TRF6 • Mandado de Segurança Criminal
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Mandado de Segurança (Plenário) Nº 6008213-44.2024.4.06.0000/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA IMPETRANTE : THATIELE MONIC ESTEVAO ADVOGADO(A) : BERNARDO CAMPOMIZZI MACHADO (OAB MG106599) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MESA DE REPACTUAÇÃO DO CASO MARIANA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1 . I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que julgou prejudicado mandado de segurança por perda superveniente do objeto, em razão da homologação pelo Supremo Tribunal Federal do acordo firmado na Mesa de Repactuação do Caso Mariana e da alteração de competência da autoridade apontada como coatora. A embargante sustentou omissão quanto ao pedido de retirada do processo da pauta de julgamento para realização de sustentação oral e alegou subsistir interesse processual em razão da atuação do TRF6 no monitoramento do acordo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apreciação do pedido de retirada de pauta para sustentação oral configura omissão apta a ensejar nulidade do julgamento; e (ii) saber se a homologação do acordo pelo Supremo Tribunal Federal e o encerramento da fase negocial da Mesa de Repactuação provocam ou não a perda do objeto do mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. Verificada a omissão quanto ao pedido de retirada de pauta, impõe-se a integração do acórdão, sem nulidade do julgamento, pois a sistemática de julgamento virtual admite sustentação oral por meio de envio de arquivo audiovisual, inexistindo cerceamento de defesa. 5. A homologação pelo STF encerrou definitivamente a fase negocial do acordo do Caso Mariana, tornando impossível a satisfação da pretensão originária de participação e acompanhamento que motivou a impetração. 6. A competência do TRF6 subsiste apenas para o acompanhamento da execução e fiscalização das obrigações pactuadas, o que não constitui o objeto do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão. Tese de julgamento: “1. A ausência de apreciação de pedido de retirada de pauta para sustentação oral configura omissão sanável por embargos de declaração, sem nulidade do julgamento quando assegurada sustentação por meio audiovisual no plenário virtual. 2. A homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, de acordo celebrado em mesa de repactuação e o encerramento da fase negocial acarretam perda superveniente do objeto de mandado de segurança voltado à participação ou acompanhamento dessas tratativas. 3. A permanência de atividades de fiscalização executiva por tribunal diverso não restabelece o interesse processual quanto à fase negocial já exaurida.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração da impetrante para integrar o acórdão, sem modificação do resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento…
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