Processo 6008214-40.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 PROCESSO: 6008214-40.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ICON - INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIVALDO DE LIMA GUERREIRO SOUZA JUNIOR - AP4388-A Advogados do(a) APELANTE: HAGEU LOURENCO RODRIGUES - AP860-A, OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - AP876-A APELADO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO BENICIO PONTES NETO - AP1726-A SESSÃO ORDINÁRIA PJE Nº 70 - 26/05/2026 08:00:00 RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., em face de sentença proferida nos autos de embargos de terceiro opostos por Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda., que julgou procedente o pedido para afastar a hipoteca e a penhora incidentes sobre determinadas unidades comerciais localizadas no Edifício ACIA, as quais foram objeto de adjudicação judicial pela embargante. Condenou, solidariamente, os embargados ao pagamento das custas processuais finais, ao ressarcimento das adiantadas e dos honorários advocatícios do procurador judicial da embargante que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões, argumentou que a sentença deve ser anulada por incorrer em grave erro de julgamento, ao aplicar equivocadamente a Súmula 308/STJ a imóveis puramente comerciais, desconsiderando entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de que tal verbete se restringe a imóveis residenciais, especialmente aqueles submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Alegou, ainda, que a manutenção da sentença implica risco de decisões conflitantes, uma vez que tramitam embargos de terceiro conexos (ação continente), ajuizados pelo Condomínio do Edifício ACIA, os quais já ensejaram decisão de suspensão da execução hipotecária em outro processo, o que comprometeria a segurança jurídica e a coerência da prestação jurisdicional. Sustentou, também, que não se pode presumir boa-fé da embargante, uma vez que esta é empresa do ramo imobiliário, com plena capacidade técnica para identificar gravames em imóveis objeto de adjudicação judicial, circunstância que, por si só, impõe o dever de diligência reforçado. Argumentou, ainda, que a hipoteca foi regularmente registrada em 2012, antes da aquisição judicial pelas embargantes, o que lhe confere publicidade e eficácia erga omnes, tornando-a plenamente oponível a terceiros, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. Invoca, ainda, o art. 31-A, §3º, da Lei nº 4.591/64, para reforçar a validade da hipoteca mesmo em regime de patrimônio de afetação, desde que vinculada à consecução do empreendimento. Reforçou que o reconhecimento da boa-fé da embargante pelo juízo de origem contraria, além da legislação e da jurisprudência consolidada do STJ, o princípio da causalidade, na medida em que transfere indevidamente ao credor hipotecário o ônus decorrente de negócio jurídico realizado sem as devidas cautelas pela adquirente. Aduziu, ainda, que eventual afastamento da hipoteca comprometeria o equilíbrio do sistema registral e contratual, desestimulando a concessão de crédito imobiliário, que se fundamenta na segurança das garantias reais. Assim, pugnou pela reforma da sentença, com reconhecimento da validade da hipoteca e do prosseguimento da execução sobre os bens constritos. Requereu, ao final, a anulação da sentença, com fundamento na conexão com a ação continente, para que se promova o regular apensamento dos…
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