Processo 6008222-14.2025.8.03.0002
TJAP • Monitória
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008222-14.2025.8.03.0002 Classe processual: MONITÓRIA (40) AUTOR: GABRIEL DUNNINGHAM TIBURCIO LEITAO REU: FABIO SANCHES DA SILVA SENTENÇA I – Relatório. Gabriel Dunningham Tiburcio Leitão ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de Fábio Sanches da Silva. Em síntese, alega que celebrou com o réu contrato de compra e venda, pelo qual este se comprometeu ao pagamento da quantia de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais) referente a compra de um veículo. Sustenta que, apesar da regular pactuação e da entrega do bem, a obrigação não foi integralmente adimplida. Ao final, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento, com a constituição do título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou apresentação de embargos. A inicial veio instruída com documentos necessários à propositura da ação. O réu foi regularmente citado (ID 23960549), tendo apresentado manifestação (ID 24436184), na qual reconhece o débito e formula proposta de acordo para pagamento parcelado. O autor manifestou-se recusando expressamente a proposta e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 25457128). Não houve pagamento nem apresentação de embargos monitórios no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. II – Fundamentação. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e suficientemente instruída por prova documental. A ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando a constituição de título executivo judicial, conforme art. 700 do Código de Processo Civil. No presente caso, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar a relação jurídica estabelecida entre as partes e a existência do débito. O requerido foi regularmente intimado do mandado monitório, tendo apresentado manifestação limitada à proposta de acordo, na qual inclusive reconhece a dívida, sem, contudo, opor embargos monitórios, nos termos do art. 702 do CPC. A simples apresentação de proposta conciliatória não se equipara à oposição de embargos monitórios e não tem o condão de afastar os efeitos previstos no art. 701 do CPC. Decorrido o prazo legal sem pagamento da obrigação e sem apresentação de embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido monitório. III – Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONVERTER o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 5.950,00 (cinco mil novecentos e cinquenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para apresentar memória atualizada do débito e requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 16 de fevereiro de 2026.…
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