Processo 6008225-15.2026.4.06.3807

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6008225-15.2026.4.06.3807
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008225-15.2026.4.06.3807/MG IMPETRANTE : MARIA DO SOCORRO FELIX SILVA ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual objetivando, em sede de tutela liminar, a concessão de ordem para que o INSS proceda à imediata realização de perícia médica em requerimento de benefício por incapacidade. Consta na inicial, em síntese, que, no dia 05/02/2026, a impetrante deu entrada em requerimento de benefício por incapacidade, cadastrado sob o número 734618536. Nesse contexto, foi agendada perícia médica para avaliação da incapacidade, mas somente para o dia 27/08/2026. Com a inicial, procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.  DECIDO. A Lei 12.016/2009, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber:  a)  a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante –  fumus boni juris ) e  b)  a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora  verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88,  “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” . Por sua vez, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99, aplicáveis ao Processo Administrativo Previdenciário, dispõem que cabe a Administração emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, de maneira que, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Acerca da definição do prazo que pode ser reputado excessivo, importa consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou, no RE 1.171.152, a homologação do acordo celebrado entre o Ministério Público Federal e o INSS, no qual estipulados prazos máximos para a apreciação de processos administrativos relacionados a benefícios previdenciários (TERMO DE ACORDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.171.152/SC - RELATOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES). Relativamente à perícia médica e social necessárias à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, a União comprometeu-se a promover a realização no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. Dos documentos juntados aos autos, constata-se que a impetrante requereu benefício por incapacidade ou BPC/LOAS em 05 / 02 /202 6 , mas a autarquia previdenciária agendou perícia social ou médica somente para 27 /0 8 /202 6 (Evento 1, ANEXO4, Página 1). Não obstante, está clara a ausência de razoabilidade no ato administrativo praticado pelo INSS, consubstanciado no agendamento de perícia médica para mais de 5 meses após o requerimento administrativo formulado pela segurada. Isso porque, como dito, no bojo do RE 1.171.152/SC (Tema 1066 da Repercussão Geral) originário de Ação Civil Pública, o INSS, o MPF, a DPU e a União formularam e apresentaram termo de acordo estabelecendo prazos limites e uniformes para apreciação dos requerimentos dirigidos ao INSS, de forma que o prazo para conclusão de processo administrativo relativo a pedido de auxílio-doença (comum e por acidente de trabalho) é de 45 dias…

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