Processo 6008230-12.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008230-12.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008230-12.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6007295-15.2026.4.06.3801/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVADO : JOSE CORREA LAGO ADVOGADO(A) : DAVID PATERMAN BRASIL (OAB RJ113992) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE SOUZA ALMEIDA PATERMAN (OAB RJ119656) EMENTA DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MARIBAVIR. PACIENTE TRANSPLANTADO RENAL. INFECÇÃO POR CITOMEGALOVÍRUS REFRATÁRIA. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS SEM DISPONIBILIZAÇÃO EFETIVA. MORA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Maribavir 200 mg a paciente transplantado renal acometido por infecção por citomegalovírus refratária ao tratamento convencional. O agravante sustentou a ausência dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas de dispensação do SUS, requerendo a revogação da tutela concedida. 2.  O autor comprova a prévia negativa administrativa de fornecimento do medicamento, sob o fundamento de ausência de padronização no SUS. 3. O medicamento Maribavir foi incorporado ao SUS pela Portaria SECTICS/MS nº 64/2024 para tratamento de citomegalovírus refratário em pacientes pós-transplante, mas não foi disponibilizado ao paciente após o prazo regulamentar de implementação, o que evidencia aparente mora administrativa. 4. O relatório médico demonstra a refratariedade ao tratamento convencional com Ganciclovir, a ocorrência de toxicidade hematológica grave e a inexistência de alternativa terapêutica eficaz e segura disponibilizada pelo SUS para o caso concreto. 5. Os exames laboratoriais corroboram a persistência da infecção viral apesar do tratamento anteriormente empregado, reforçando a necessidade da terapêutica prescrita. 6. A Nota Técnica do e-NatJus reconhece a eficácia, segurança e respaldo científico do Maribavir para pacientes transplantados com falha terapêutica prévia, além de apontar situação de urgência médica. 7. O conjunto probatório evidencia a imprescindibilidade clínica do tratamento diante do risco de perda do enxerto renal, agravamento do quadro clínico e evolução desfavorável da doença. 8. A documentação apresentada demonstra incapacidade financeira do autor para custear tratamento de elevado valor, sendo insuficiente a constituição de advogado particular para afastar a alegação de hipossuficiência. 9. O perigo de dano inverso mostra-se acentuado em razão da gravidade do quadro clínico, do risco de progressão da infecção e da possibilidade de comprometimento irreversível da saúde do paciente em caso de atraso no tratamento. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.

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