Processo 6008244-30.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008244-30.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008244-30.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6309785-71.2025.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : MECBRUN-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : JULIA OLIVEIRA CASAGRANDE (OAB MG240881) ADVOGADO(A) : AGNALDO ROBERTO ANDRADE DA SILVA (OAB MG096311) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. INCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES NA BASE DE CÁLCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por MECBRUN Indústria e Comércio Ltda. contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de tributo. O pedido visa à exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. 2. A agravante sustenta violação ao conceito constitucional de receita bruta e invoca entendimento do STF no RE 574.706. A decisão recorrida indeferiu a tutela por ausência de demonstração do perigo de dano. 3. A União apresentou contrarrazões e defendeu a legalidade da incidência e a inaplicabilidade do Tema 69 do STF à hipótese. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a presença do perigo de dano. A agravante não demonstrou risco concreto decorrente da exigência tributária. 6. Também não se constata a probabilidade do direito. A pretensão não encontra amparo na legislação tributária vigente. 7. O art. 108, § 2º, do CTN veda o uso da equidade para dispensa de tributo devido. A analogia com o entendimento do STF no RE 574.706 não se aplica ao caso. 8. A legislação define que a receita bruta inclui os tributos sobre ela incidentes. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 estabelece a inclusão dos tributos na receita bruta. 9. A exclusão da base de cálculo é restrita a hipóteses legais específicas. O PIS e a COFINS não se enquadram entre os tributos excluídos. 10. A jurisprudência admite a incidência de tributo sobre tributo, salvo vedação expressa. Há precedentes do STF e do STJ que reconhecem essa possibilidade em hipóteses análogas. 11. O STJ firmou entendimento no Tema 313 quanto à composição da receita bruta e da base de cálculo das contribuições. A orientação prevalece até manifestação definitiva do STF sobre o Tema 1.067. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Mantido o indeferimento da tutela de urgência. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “b”; CTN, art. 108, § 2º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12, § 5º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Pleno, j. 18/05/2011; STJ, REsp 976.836/RS, S1, j. 25/08/2010; STJ, REsp 1.113.159/AM, S1, j. 11/11/2009; STJ, REsp 675.663/PR, T2, j. 24/08/2010; STJ, REsp 1.330.737, S1, j. 10/06/2015; STJ, REsp 1.825.675/RS, T2, j. 22/10/2019; STJ, REsp 1.144.469/PR, S1, DJe 02/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte,…

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