Processo 6008245-15.2025.4.06.0000
TRF6 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (8)
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AÇÃO PENAL Nº 6008245-15.2025.4.06.0000/MG RÉU : JIMMY DIOGO SILVA MURCA ADVOGADO(A) : GABRIEL JUNIOR FERREIRA SILVA (OAB MG178094) ADVOGADO(A) : MICHEL CRUZ OLIVEIRA (OAB MG148106) ADVOGADO(A) : GERALDO CUNHA NETO (OAB MG102023) RÉU : SILVANO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : HUDSON APARECIDO PENA ARRUDA (OAB MG132728) RÉU : SILDETE RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS PINTO (OAB MG082771) ADVOGADO(A) : ARNALDO LARES CAMPAGNANI (OAB MG183428) RÉU : ENOCH VINICIUS CAMPOS DE LIMA ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINA BATISTA MORAIS (OAB MG147169) RÉU : NILTON NUNES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : HUDSON APARECIDO PENA ARRUDA (OAB MG132728) ADVOGADO(A) : NILTON NUNES DE OLIVEIRA (OAB MG219556) RÉU : ANDERSON PACHECO ADVOGADO(A) : FRANCISCO RAFAEL MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB MG110159) RÉU : ADILSON DE FREITAS DAVID ADVOGADO(A) : ENIO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG108577) RÉU : LEANDRO CESARIO DOS SANTOS XAVIER ADVOGADO(A) : ENIO RIBEIRO DE FARIA (OAB MG108577) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação penal originariamente ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais perante a Justiça Estadual da Comarca de Manga/MG em face de Jimmy Diogo Murça, Silvano Rodrigues de Araújo, Sildete Rodrigues de Araújo, Enoch de Lima, Nilton de Oliveira, Anderson Pacheco , Adilson de Freitas David e Leandro Xavier, imputando-lhes, em síntese, a prática dos delitos de organização criminosa e frustração do caráter competitivo de licitação, então tipificado no art. 90 da Lei nº 8.666/93. Segundo consta, a persecução penal teve início ainda no ano de 2013 perante a Justiça Estadual, que declinou da competência para o TJMG em razão do réu Jimmy Diogo Silva Murça exercer, à época, o cargo de Prefeito do município de Jaíba/MG. Contudo, em razão da perda de prerrogativa de função decorrente do encerramento do mandato referido Tribunal determinou o retorno dos autos à Comarca de Manga/MG, que posteriormente o remeteu para a Comarca de Jaíba/MG. Em 19/05/2022 o Juízo da Comarca de Jaíba/MG declinou da competência em favor da SSJ de Janaúba/MG, sob o fundamento de que a contratação de transporte escolar objeto da imputação teria sido parcialmente custeada com recursos oriundos do FNDE e do PNATE (fls. 53/63 do evento 1, OUT16). Na Justiça Federal, sobreveio decisão reconhecendo a competência federal e determinando a redistribuição do feito a uma das varas federais especializadas da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, ao entendimento de que a hipótese atrairia a incidência da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, bem como competência especializada decorrente da demonstração da existência de organização criminosa voltada para a prática de crimes diversos em detrimento do patrimônio público do Município de Jaíba/MG. Já em 05/09/2025 e considerando haver o STF assentado “ que a prerrogativa de foro não se esgota com o término do mandato, subsistindo sempre que os fatos imputados guardarem relação de causalidade funcional com a função exercida”, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto da SSJ de Belo Horizonte/MG declinou da competência para o TRF da 6ª Região (evento 47), vindos os autos a serem distribuídos a esta Relatoria. Instada a se manifestar (evento 65), a Procuradoria Regional da República da 6ª Região não concordou com a declinatória, ao argumento de que “tudo nos presentes autos parece indicar a inequívoca competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação”, pugnando pela devolução…
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