Processo 6008246-74.2025.4.06.3823
TRF6 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 6008246-74.2025.4.06.3823/MG EXECUTADO : FAENZA PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A) : YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Faenza Planejados Ltda, objetivando a cobrança de débitos tributários inscritos em Dívida Ativa no valor inicial de R$ 500.641,77. Frustradas as tentativas iniciais de satisfação do crédito, este Juízo deferiu a constrição de ativos financeiros da parte executada via sistema SISBAJUD. A ordem restou parcialmente frutífera, resultando no bloqueio da quantia de R$ 22.525,21 em conta de titularidade da executada junto ao Itaú Unibanco S.A . , efetivada em 24/02/2026. A executada atravessou petição (Evento 19) apresentando "Impugnação ao Bloqueio de Valores", requerendo a imediata liberação da quantia constrita. Argumentou, em síntese, que a conta bancária afetada é destinada exclusivamente ao pagamento de salários de seus funcionários, invocando a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e alegando que a manutenção do bloqueio inviabilizaria o cumprimento de obrigações trabalhistas essenciais. Intimada, a Fazenda Nacional manifestou-se (Evento 24) pelo indeferimento do pedido, sustentando que a alegação da empresa era genérica e desprovida de provas que demonstrassem a origem e a finalidade exata dos recursos, ante a ausência de extratos bancários, fluxos de caixa ou cronogramas de pagamento. Ato contínuo, este Juízo proferiu despacho (Evento 26) determinando que a executada apresentasse demonstrativo contábil com o volume de despesas operacionais e custos fixos, além de comprovantes de faturamento e do pagamento da folha salarial referentes aos dois meses anteriores ao bloqueio. Em cumprimento (Evento 31), a empresa executada juntou aos autos resumos de folha de pagamento e comprovantes bancários, reiterando o pedido de liberação total ou parcial do valor para garantir sua subsistência e a de seus empregados. Em nova vista (Evento 34), a União limitou-se a reiterar os termos de sua manifestação anterior, mantendo a oposição ao desbloqueio . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir se o valor de R$ 22.525,21, bloqueado via SISBAJUD na conta da empresa executada junto ao Itaú Unibanco S.A., encontra-se acobertado pelo manto da impenhorabilidade. De proêmio, cumpre ressaltar que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal para a garantia da execução fiscal, conforme expressa previsão do art. 11, inciso I, da Lei nº 6.830/80 (LEF) e do art. 835, inciso I, do CPC. A regra geral, portanto, é a penhorabilidade dos ativos financeiros da empresa devedora. A exceção alegada pela executada repousa no art. 833, inciso IV, do CPC, que dispõe serem impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Em se tratando de pessoa jurídica, a jurisprudência pátria (notadamente do Superior Tribunal de Justiça) admite, em caráter excepcionalíssimo, a extensão dessa impenhorabilidade aos valores depositados em conta corrente da empresa, desde que reste inequivocamente comprovado que a quantia constrita está vinculada e é estritamente necessária ao pagamento imediato da folha salarial de seus empregados, e…
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