Processo 6008258-77.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008258-77.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : ELITON RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCUS PHILLIPE VIEIRA (OAB MG139694) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliton Rodrigues de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga/MG, nos autos de execução fiscal movida pela União (Fazenda Nacional), na qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade e mantidos os atos expropriatórios referentes à alienação de dois imóveis de sua propriedade. - processo 6008258-77.2026.4.06.0000/TRF6, evento 1, AGRAVO4 pág. 255/257 O agravante sustenta que houve nulidade absoluta do procedimento de alienação judicial ao argumento de que jamais foi regularmente intimado, de forma pessoal ou por intermédio de advogado, acerca da designação do leilão, conforme exige o art. 889, I, do CPC. Afirma que os imóveis foram alienados por iniciativa particular em julho de 2025 e que somente tomou ciência da arrematação em março de 2026, quando foi intimado por oficial de justiça sobre atos já consumados. Argumenta que o próprio juízo de origem reconheceu que os executados haviam sido apenas intimados por edital elaborado pela leiloeira, sem prévia tentativa de intimação pessoal e sem observância das formalidades legais. Além disso, o recorrente aponta outro vício processual consistente na ausência de intimação de sua esposa, Rosângela Maria Lara Rodrigues, casada sob o regime da comunhão universal de bens, acerca da penhora dos imóveis. O agravante também procura demonstrar a existência de prejuízo concreto decorrente das irregularidades, afirmando que foi privado da possibilidade de remir a execução, impugnar avaliações, substituir bens, apresentar propostas ou adotar outras medidas destinadas à preservação de seu patrimônio. Defende que a nulidade possui natureza absoluta, por envolver violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, não sendo passível de convalidação pelo decurso do tempo ou pela alegação de ausência de prejuízo. Requer a concessão da tutela recursal para impedir a continuidade dos atos expropriatórios, especialmente a expedição e o registro da carta de arrematação, a imissão na posse dos imóveis pela arrematante e o levantamento dos valores pela Fazenda Nacional. É o relatório. Decido. Defiro ao agravante a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a concessão da tutela recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado em grau apto a justificar a medida excepcional pretendida. O art. 889, I, do CPC impõe que o executado seja cientificado da alienação judicial com antecedência mínima de cinco dias, por meio de seu advogado ou, na ausência de procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. No caso dos autos, o executado não possuía advogado constituído à época da prática dos atos, de modo que a intimação deveria ter ocorrido necessariamente de forma pessoal, pelas vias previstas no art. 889, I, do CPC. Ocorre que consta no feito certidão de oficial de justiça datada de 29 de maio de 2025 evento 1, DOC4 pág. 158 informando tentativa frustrada de localização do executado, circunstância que justifica a intimação por edital,…
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