Processo 6008263-02.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6008263-02.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA ADVOGADO(A) : LARISSA FURLANETTO GIARETA (OAB MG148083) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________ DECISÃO 1. Sobre a competência para o processamento e julgamento deste Agravo de Instrumento Este recurso foi originalmente distribuído por prevenção a este Relator em 1º.6.2026, data em que proferi a Decisão evento 2 destacando que a autuação não correspondia "aos dados contidos na Petição Inicial (a parte agravada não é a mesma; o processo principal também não é o mesmo; etc.)" . Então foi determinada a livre distribuição. No evento 3 a Secretaria retificou a situação dos autos. No evento 4 houve outra distribuição, desta vez "por sorteio" , tendo os autos sido livremente distribuídos novamente a este Gabinete, dentro das regras legais. Por tudo isso, e estando em ordem a nova autuação com a petição inicial e demais dados processuais, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. 2. Sobre o pedido de antecipação da tutela recursal Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EBSERH – EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES contra Decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, na qual o Magistrado a quo ressaltou que a Impetrante/agravada declarou ser empregada pública federal lotada no Hospital de Clínicas da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, tendo participado de seleção interna para transferência ao Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC), obtendo a primeira colocação. Porém, em 19/05/2026, foi surpreendida com a convocação da 2ª colocada, com a justificativa de que sua movimentação foi inviabilizada por causa de um bloqueio imotivado e genérico determinado pelo hospital de origem, o HC-UFU. Nessa linha, o Juízo recorrido adotou entendimento de que a "imposição de bloqueio à movimentação da candidata classificada em primeiro lugar, sem a demonstração de razões técnicas específicas, contradiz a própria conduta da administração de liberar a candidata subsequente para o preenchimento da vaga no hospital de destino" . Então, apontou o risco de dano em razão da iminente consolidação da transferência da candidata subsequente e deferiu parcialmente o pedido liminar para: a) determinar a suspensão provisória do procedimento de remoção e de qualquer ato de transferência de assistentes sociais para o Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC) decorrente do Banco de Movimentação objeto desta ação que importe na preterição da impetrante PATRICIA CAVALCANTE DA SILVA ; b) determinar à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) que, IMEDIATAMENTE, proceda à reserva de 1 (uma) vaga para o cargo de Assistente Social no Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (CH-UFC), especificamente no Hospital Universitário Walter Cantídio, em Fortaleza/CE, correspondente à classificação obtida pela impetrante no certame interno, abstendo-se de preenchê-la em definitivo até ulterior deliberação deste Juízo. Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para incluir no polo passivo da demanda, na condição de litisconsorte necessária, a candidata classificada em segundo lugar no Banco de Movimentação que foi beneficiada com a convocação para a vaga disputada, fornecendo sua qualificação e endereço para citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com a…
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