Processo 6008271-16.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008271-16.2026.4.06.3803/MG AUTOR : EURIPEDES BORGES DE JESUS ADVOGADO(A) : REGINA BATISTA DOS SANTOS TRONCONI (OAB MG128496) ADVOGADO(A) : WESTPHALEM TRONCONI CAMPOS (OAB MG112045) ADVOGADO(A) : VINICIUS SANTOS FARIA (OAB MG204893) ADVOGADO(A) : ANA FLAVIA ANDRADE DE OLIVEIRA ALEIXO (OAB MG142797) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A no evento 9, PET1 contra a decisão interlocutória que, reconhecendo a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO , julgou extinto o feito em relação a ela, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declarou a incompetência absoluta deste Juízo Federal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, qual seja, a 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia/MG. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada. Argumenta que interpôs Recurso Especial (nº 4139546-91.2025.8.13.0000) contra o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) que definiu a competência da Justiça Estadual. Alega que referido recurso ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que a decisão deste Juízo Federal poderia ser alterada a qualquer momento, gerando grave insegurança jurídica. Postula, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do Recurso Especial. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Analisando as razões expostas pelo embargante, constata-se que a pretensão recursal não visa sanar nenhum dos vícios catalogados no referido dispositivo legal, mas sim obter a rediscussão do mérito do julgado e a reforma da decisão por via transversa, o que se mostra manifestamente incabível. No caso em apreço, a decisão embargada fundamentou-se de forma exaustiva e coerente na ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, amparando-se nas premissas jurídicas estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150. Ficou expressamente consignado que a pretensão deduzida pela parte autora baseia-se exclusivamente na ocorrência de desfalques, saques indevidos e falhas na prestação do serviço de custódia e administração da conta individual do PASEP, de responsabilidade operacional exclusiva do Banco do Brasil S/A. Não se discute, na petição inicial, a retidão dos índices oficiais de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, tampouco se postula a recomposição do saldo em razão de deficiências normativas ou ausência de repasses orçamentários pela União Federal. Desse modo, a responsabilidade civil debatida nos autos reside estritamente na esfera de atuação do Banco do Brasil S/A, o que afasta o interesse jurídico da União Federal e, por via de consequência, a competência da Justiça Federal, conforme tese vinculante fixada no paradigma do STJ: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e…
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