Processo 6008280-38.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008280-38.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : BARBARA SILVA VICENTINI ADVOGADO(A) : PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) ADVOGADO(A) : MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento ( evento 1, DOC1 ), com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DOS VALES DO JEQUITINHONHA E MUCURI – UFVJM contra decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum nº 6000491-95.2026.4.06.3812, ajuizada por BARBARA SILVA VICENTINI , por meio da qual foi determinado que a instituição de ensino cumprisse integralmente a tutela antecipada anteriormente deferida, fornecendo à autora toda a documentação necessária à comprovação da conclusão do curso de Medicina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) - evento 76, DOC1 . Sustenta a agravante, em síntese, que a autora não havia integralizado integralmente a carga horária exigida para conclusão do curso quando do ajuizamento da ação, remanescendo pendência referente ao estágio curricular obrigatório de Medicina de Família e Comunidade, circunstância que impediria a colação de grau e a expedição da documentação acadêmica pretendida. Defende a autonomia universitária para definição dos requisitos de integralização curricular e sustenta que a antecipação da colação de grau violaria as normas acadêmicas aplicáveis e o princípio da isonomia. No tocante às astreintes, alega a ilegalidade e a desproporcionalidade da multa fixada na origem, sustentando inexistir resistência deliberada ao cumprimento das determinações judiciais e afirmando que a autora já colou grau e recebeu a documentação expedida pela universidade em cumprimento às decisões proferidas nos autos. Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, sustentando a presença da probabilidade de provimento do agravo e o risco de consolidação de situação jurídica fundada em tutela provisória posteriormente passível de reversão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se evidencia a presença desses requisitos em relação à obrigação principal imposta à agravante. A decisão agravada não instituiu obrigação nova ou autônoma. Ao contrário, limitou-se a conferir efetividade a determinações anteriormente proferidas nos autos originários, pelas quais já havia sido deferida tutela de urgência para assegurar à autora a colação de grau e a emissão da documentação necessária à comprovação da conclusão do curso. Consta da própria decisão recorrida que: “A tutela antecipada foi deferida no evento 32, DOC1 e reiterada na decisão do evento 53, DOC1 , com determinação para que a UFVJM fornecesse toda a documentação necessária à comprovação da conclusão do curso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...) A questão relativa ao cumprimento da tutela antecipada já foi apreciada e decidida por este Juízo nas oportunidades…
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