Processo 6008282-08.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008282-08.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCU ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : SILMARA APARECIDA RODRIGUES (OAB MG096420) DESPACHO/DECISÃO Marcu Antônio da Silva interpôs o presente agravo de instrumento contra decisão do Juízo de origem, que, nos autos da ação n. 0042694-14.2018.8.13.0390, indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário. Na inicial do instrumental defendeu o agravante a necessidade de reforma da citada decisão, sustentando, em síntese, que “este Egrégio Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para sanar nulidades quanto a realização de perícia por médico especialista”, “prevalecendo a decisão deste Egrégio Tribunal que determinou oi restabelecimento do benefício até realização de perícia”, já que “a anulação da sentença retorna a situação aos status quo ante , não anulando a decisão de antecipação da tutela proferida pelo Egrégio Tribunal, que continua válida” “até nova decisão judicial, sendo que a anulação da sentença não implica automaticamente a revogação da tutela anteriormente concedida”, até porque “no acórdão proferido por este Tribunal não há revogação da tutela, tendo decidido apenas quanto a anulação da sentença e retorno dos autos para realização de nova perícia”. O INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, consoante as razões adiante expostas. Ao contrário da tese advogada pelo agravante, a reforma da sentença que concede ou confirma a tutela provisória de urgência acarreta automática revogação da medida antecipatória. Nesse sentido a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. ACÓRDÃO QUE AO REFORMAR SENTENÇA, JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. EFEITO AUTOMÁTICO. 1. Cessa a eficácia da tutela antecipada com a superveniência de julgamento de improcedência do pedido principal da controvérsia. 2. Agravo conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 1.536.463/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 1/12/2017.) Ademais, extrai-se do acórdão deste Tribunal que anulou a sentença recorrida que o provimento da apelação do INSS amparou-se na constatação do seguinte vício: (….) Com razão a autarquia previdenciária. É certo que a sentença deve, ainda que de forma sucinta, abordar os principais pontos que embasam o reconhecimento do direito da parte autora, “não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (STJ, AgInt no REsp 1553614/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). Além disso, como decidiu o Supremo Tribunal Federal, no Tema 339 da Repercussão Geral, “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Ocorre, todavia, que a decisão ora impugnada não abordou, nem mesmo sucintamente, a alegação levantada pela autarquia previdenciária, no sentido de que não haveria qualidade de segurado do autor na DII fixada em perícia, uma vez que superado o período de graça aplicável ao caso concreto desde o último vínculo reconhecido do autor. Em realidade, o decisum apenas trouxe que "os documentos encartados aos…
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