Processo 6008289-11.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008289-11.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JOSELIA APARECIDA GAIONE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VITOR CARNEIRO MIRANDA (OAB MG214063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de perda da qualidade de segurado na Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 23/04/2021. A embargante alega omissão quanto ao agravamento da doença e à isenção de carência, apontando que as contribuições vertidas a partir de 2022 garantem a proteção previdenciária para a incapacidade consolidada em 2025. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos merecem acolhimento. Compulsando detidamente os autos, verifico que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao analisar a qualidade de segurado isoladamente em relação à DII de 2021, omitindo-se quanto ao agravamento do quadro clínico devidamente atestado pela perícia judicial (Evento 31). 2.1. Do Agravamento e da Qualidade de Segurado O laudo pericial judicial é categórico ao diagnosticar a autora como portadora de Esquizofrenia (CID F20) e Neoplasia Maligna de Mama (CID C50.8). Embora tenha sugerido a DII em 23/04/2021, o expert consignou expressamente que a incapacidade tornou-se permanente e total apenas em 07/01/2025 e nesta mesma data (07/01/2025), eclodiu a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros (adicional de 25%), devido à alienação mental grave e comprometimento do juízo de realidade. Verifico, pelo extrato do CNIS (Evento 7), que a autora reingressou no RGPS em 06/2022, vertendo contribuições regulares até 03/2025. Portanto, na data fixada pelo perito como o momento da consolidação da incapacidade definitiva (janeiro de 2025), a autora já ostentava a qualidade de segurada. A legislação previdenciária (Art. 42, §2º da Lei 8.213/91) admite a concessão do benefício quando a incapacidade decorre de agravamento de doença preexistente. No caso concreto, o agravamento que retirou a autonomia da autora ocorreu enquanto ela estava sob o manto da proteção previdenciária. 2.2. Da Isenção de Carência Ademais, a sentença foi omissa quanto à aplicação do Art. 26, II, da Lei 8.213/91. A perícia judicial confirmou que a autora sofre de alienação mental grave e neoplasia maligna. Ambas as patologias integram o rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência. Assim, o reingresso no sistema em 2022, com o pagamento de contribuições posteriores, é suficiente para garantir o direito ao benefício, sendo irrelevante a análise do número mínimo de contribuições (carência), bastando a manutenção da qualidade de segurado no momento do agravamento incapacitante. 2.3. Da Contradição Administrativa Reforça esse entendimento o fato de o próprio INSS ter concedido e pago o benefício NB 719.348.880-6 com DIB em 21/01/2025, reconhecendo administrativamente a proteção previdenciária contemporânea ao agravamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes para sanar a omissão e o erro material apontados e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (Art. 42, Lei 8.213/91), acrescido do adicional de 25% (Art. 45), a partir de 07/01/2025 (data da consolidação da incapacidade permanente e…
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