Processo 6008289-37.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008289-37.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6008289-37.2026.4.06.3803/MG AUTOR : NATHALIA LELIS DE AVILA PEIXOTO ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES FERNANDES (OAB MG145695) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Cível proposto por Nathalia Lelis de Ávila Peixoto, qualificada e representada nos autos, objetivando, inclusive em tutela de urgência, que a União, Estado de Minas Gerais e Município de Araguari sejam compelidos a fornecer à autora os insumos e medicamentos referidos no item "b", dos Pedidos e Requerimentos da Inicial: • Insulina Lispro – (100 UI/ml): 02 (dois) tubetes ao mês, com administração de 4 UI por refeição, em média 5 (cinco) refeições diárias, todos os dias; • Insulina Glargina – Lantus® (100 UI/ml): 03 (três) tubetes ao mês, com administração de 30 UI ao dia, todos os dias; • Sistema de monitoramento contínuo de glicose FreeStyle Libre 2 Plus: fornecimento de 02 (dois) sensores mensais, considerando que cada sensor possui duração média de até 14 (quatorze) dias, garantindo monitoramento contínuo ao longo de todo o mês; • Leitor do Sistema FreeStyle Libre 2 Plus: 01 (uma) unidade inicial, com reposição apenas em caso de defeito, perda ou inutilização; • 1 (uma) Caneta Lantus Clickstar e 30 (trinta) Agulhas 4 mm BD Ultrafine; • 1 (uma) Caneta HumaPen Ergo II ou HumaPen Savvio e 30 (trinta) Agulhas 4 mm BD Ultrafine; • e demais materiais indispensáveis ao uso adequado da insulinoterapia e do sistema de monitoramento. Requer a concessão da justiça gratuita. Dá à causa o valor de R$ 20.000,00. Inicial acompanhada por procuração e documentos. Em despacho inicial, determinou-se a intimação da autora para complementar a documentação médica, a fim de possibilitar posterior consulta no NatJus, bem como para comprovar os critérios estabelecidos no Tema 6 do STF (evento 4). A autora apresenta emenda à inicial em atenção à decisão de evento 4 (Evento 8, EMENDAINIC1). Determinada a consulta no NatJus, a citação dos requeridos e a intimação do Estado de Minas Gerais para informar se as insulinas requeridas e demais insumos são fornecidos pelo SUS, tendo em vista a alegação da autora de ausência de resposta administrativa. Nota técnica juntada aos autos (Evento 27, NOTATEC1). Conclusos os autos. Decido. Da garantia constitucional A Constituição Federal em seus arts. 5º, caput, 23, II, 196 e 198 dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por sua vez, a Lei Orgânica de Saúde (8.080/90) prevê em seu artigo 2 º que “a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. O art. 4º do referido diploma legal estabelece, por sua vez, que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições publicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.  Assim, com ressalva de entendimento pessoal diverso, o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, conferindo-lhes legitimidade passiva ad causam para figurarem no pólo passivo de demanda que vise garantir o acesso à medicação para pessoas carentes, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de…

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