Processo 6008291-15.2026.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6008291-15.2026.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6008291-15.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: EMANOEL DA SILVA MOURA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por EMANOEL DA SILVA MOURA e outros em face do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a execução do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0025494-88.2009.8.03.0001, referente ao reajuste de 2,84% previsto na Lei Estadual nº 817/2004. Foi oportunizado à parte exequente manifestar-se acerca da natureza do vínculo funcional mantido no período exequendo, bem como sobre eventual ilegitimidade ativa para a execução do título coletivo, diante de indícios de contratação temporária. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, não comprovando o vínculo efetivo. É o relatório. Decido. O art. 1º da Lei Estadual nº 817/2004 dispõe expressamente: “É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.” Da análise dos autos, verifica-se que a documentação apresentada evidencia que o vínculo mantido pela parte exequente com a Administração Pública, no período objeto da execução, possuía natureza precária, decorrente de contratação temporária, inexistindo comprovação de investidura em cargo efetivo. O título executivo coletivo possui alcance subjetivo limitado aos servidores efetivos abrangidos pela Lei Estadual nº 817/2004, não sendo possível sua ampliação na fase executiva. Ademais, a extensão de vantagem remuneratória própria de servidores efetivos a contratados temporariamente encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Nesse sentido, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá: Ementa. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LEI ESTADUAL. REAJUSTE DE 2,84% A SERVIDORES PÚBLICOS. EXTENSÃO A CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ilegitimidade ativa da apelante para figurar no polo ativo da ação de execução individual de título judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste aferição da legitimidade da apelante para promover a execução individual do título judicial coletivo que reconheceu o direito ao reajuste de 2,84% para servidores públicos efetivos do Estado do Amapá, conforme disposto na Lei Estadual nº 817/2004. III. Razões de decidir 3. A Lei nª 0817/2004, a contar de 01 de abril de 2004, concedeu reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento. 4. Ao contratado temporariamente por meio de contrato administrativo, por não integrar o quadro de pessoal efetivo, não pode ser deferido o reajuste, na medida em que a…

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