Processo 6008293-82.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6008293-82.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLE PRISCILA CONCEICAO DA SILVA REU: 37.472.375 ANTONIO PAULO SILVA SANTOS SENTENÇA Relatório dispensado. O pedido de indenização material procede em razão da revelia da parte demandada. E assim o é o réu porque não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesmo regularmente citado e intimado. Pois bem. Prescreve a lei processual que contra o revel reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, presunção de veracidade que já seria bastante para reconhecer que o réu não executou o contrato da forma pactuada, tendo descumprido o prazo para entrega do serviço, prestado o próprio serviço de forma defeituosa e causado danos ao sifão da pia da autora. É certo que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e como tal admite prova em contrário. Todavia, em reforço à presunção de veracidade afeta à alegação de que o réu não cumpriu sua obrigação contratual e ainda causou prejuízo material à consumidora, tem-se a total falta de iniciativa do demandado em provar a execução dos serviços. Não é demais lembrar que ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, a exemplo da regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, de forma que deveria ter apresentado em Juízo prova de que prestou o serviço da forma pactuada em contrato e sem prejuízos soa bens da consumidora, circunstância que naturalmente impediria a constituição do direito deduzido na inicial. A não comprovação da perfeita execução contratual conduz à natural conclusão de que se mantém inadimplente com a credora, em virtude do que a autora possui o direito de obter a constituição do crédito correspondente, sob pena do réu enriquecer ilicitamente e sem causa. Inobstante a presunção de veracidade que advém da revelia, extrai-se das conversas telefônicas trocadas entre as partes que o próprio réu admitiu a falha na prestação do serviço e se comprometeu a devolver a quantia recebida, a despeito de jamais ter indenizado a consumidora. O dano moral é inegável. Conquanto a hipótese traduza inexecução contratual e tradicionalmente a jurisprudência não reconheça a existência de dano moral indenizável resultante de simples inadimplemento obrigacional, há hipóteses em que a quebra do contrato repercute como verdadeiro atentado à dignidade da pessoa humana, ensejando sofrimentos e humilhações intensas a ponto de decompor o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Esse é justamente o caso, pois nota-se que já se passou quase um ano desde o pagamento recebido pelo réu sem que o mesmo tenha ressarcido a consumidora, o que certamente representa uma significativa e anormal ofensa ao direito de personalidade da requerente se considerado que o descaso impôs-lhe longa privação da fruição dos produtos adquiridos, a ponto de ter de buscar a tutela jurisdicional para exigir a rescisão do contrato. Ademais, observa-se que o serviço foi contratado para que a autora recebesse amigos e parentes durante as festividades natalinas do ano passado e a ausência dos modulados associada ao alagamento causado em sua área…
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