Processo 6008295-52.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 01 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Processo: 6008295-52.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL PEREIRA ISACKSSON/Advogado(s) do reclamante: HEMERSON DE SOUZA DIAS RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de Recurso Inominado interposto por NATANAEL PEREIRA ISACKSSON em face da sentença proferida pelo Juizado Especial de origem. Por meio da decisão interlocutória de ID 7585710, indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente e fixou-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de minuto a minuto, para a comprovação da hipossuficiência financeira, eventual retratação ou a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A intimação da referida decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 22/07/2026 (quarta-feira), às 01h01min. Em 27/07/2026, às 21h47min (ID 7639958), o recorrente atravessou petição pugnando pela reconsideração da decisão, juntando declaração de imposto de renda e fichas financeiras. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade, impondo-se o seu não conhecimento em virtude da preclusão temporal. Nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006, os prazos processuais têm início no primeiro dia útil que seguir à data considerada como de publicação. Tendo a publicação ocorrido em 22/07/2026 (quarta-feira), o início do prazo de 48 horas de que trata o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 deu-se no primeiro minuto do expediente forense de 23/07/2026 (quinta-feira), contando-se a partir daí de minuto a minuto, nos termos do art. 132, § 4º, do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Exaurindo-se as 48 horas assinaladas, o prazo encerrar-se-ia no sábado, dia 25/07/2026. Porém, não havendo expediente forense no termo final do prazo, o recorrente deveria ter comprovado o preparo no primeiro minuto do expediente forense do primeiro dia útil seguinte, qual seja, a segunda-feira, dia 27/07/2026. O prazo de 48 horas para recolhimento do preparo conta-se minuto a minuto, consoante o art. 132, § 4º, do Código Civil, não sendo admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). O recorrente, contudo, somente protocolou sua manifestação às 21h47min daquele mesmo dia 27/07/2026, quando já encerrado o expediente forense e, por conseguinte, ultimado o prazo que lhe fora concedido. Não há nos autos alegação ou comprovação de justa causa (art. 223 do CPC) apta a autorizar a restituição do prazo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da preclusão temporal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado, ante a preclusão temporal operada e a consequente DESERÇÃO, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, o Enunciado 80 do FONAJE, e o art. 932, III, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, deixo de fixá-los, uma vez que o não conhecimento do recurso, por deserção, equivale, em seus efeitos, à desistência recursal tácita: indeferida a gratuidade de justiça, não houve o recolhimento da taxa judiciária, de modo que o mérito recursal sequer chegou a ser submetido ao exame do Colegiado. Nesse contexto, a imposição de ônus sucumbencial contrariaria os princípios da gratuidade e da economia processual, que regem o microssistema dos…
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