Processo 6008299-44.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008299-44.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008299-44.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : SIPCAM NICHINO BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO CERAVOLO LAGUNA (OAB SP182696) ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DELLIVENNERI MANSSUR (OAB SP176943) ADVOGADO(A) : ANA LETICIA INDELICATO PALMIERI (OAB SP316635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0008082-70.2015.4.01.3802, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Nacional, homologou os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento no valor de R$ 273.789,93, homologou o ressarcimento de custas processuais no importe de R$ 3.543,42, condenou a executada ao pagamento de honorários advocatícios incidentais fixados em 10% sobre o valor controvertido (R$ 3.207,08) e determinou a imediata expedição das requisições de pagamento. A decisão agravada assentou que a controvérsia não envolve mero crédito escritural sujeito ao prazo previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, mas crédito reconhecido judicialmente após resistência ilegítima da Fazenda Nacional, reputando aplicável a correção integral dos valores pela taxa SELIC desde a origem, em conformidade com o título executivo e com a Súmula 411 do STJ. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão merece reforma porque os honorários sucumbenciais foram calculados sobre proveito econômico superior ao efetivamente reconhecido pela Receita Federal. Argumenta que o crédito habilitado administrativamente pela parte exequente, no valor de R$ 3.330.373,92, não corresponde ao benefício econômico efetivamente reconhecido, o qual seria de R$ 2.932.219,00, conforme informações técnicas prestadas pela Receita Federal. Afirma que a diferença decorre da aplicação indevida de atualização monetária própria dos indébitos tributários quando, em seu entendimento, o crédito possui natureza escritural, submetendo-se ao regime do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.035.847/RS (Tema 164), segundo o qual a atualização somente incide após o transcurso de 360 dias do pedido administrativo de ressarcimento. Defende que, adotada a base de cálculo correta, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 241.718,53, existindo excesso de execução correspondente a R$ 32.070,80. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, afirmando que a imediata expedição de precatório antes do julgamento do recurso ocasionará grave lesão ao erário, diante da execução de valores que considera indevidos, sendo necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolhendo os cálculos apresentados pela Fazenda Nacional e fixando os honorários sucumbenciais no montante de R$ 241.718,53. Vieram os autos conclusos para apreciação do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. É o relatório. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,…

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