Processo 6008300-75.2026.4.06.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008300-75.2026.4.06.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008300-75.2026.4.06.3800/MG AUTOR : ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação, sob o procedimento comum, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial designado e/ou seus efeitos – imóvel matrícula nº 33.275, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabará/MG. Narra, em síntese, que não foi intimado para purgar a mora, nulidade da consolidação da propriedade fiduciária e irregularidade no procedimento de leilão. Intimada, a CEF apresentou manifestação ( evento 7, DOC1 ) acompanhada de documentos. Breve relatório. Decido.   Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sendo a antecipação de tutela uma medida excepcional, sua concessão em momento anterior à formação do contraditório exige robusta prova do direito vindicado. Caso contrário, deve-se garantir à parte Ré o exercício da ampla defesa, com a devida instrução do feito. No caso dos autos, as provas até então produzidas não conduzem a um juízo preliminar seguro a  respeito da juridicidade das alegações (que, inclusive, demandam análise de situações fáticas). Conforme narrado na inicial, a parte autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, não há prova documental que indique tentativa de negociação da dívida junto à CEF,  depósito dos valores controversos. Nesse sentido, não resta demonstrado, para fins de análise em sede de cognição cautelar, ilegalidade na conduta da requerida. Por sua vez, conforme a documentação juntada pela CEF, a certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabará/MG ( evento 7, DOC11 ), revela que “ (… ) o devedor fiduciante ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, foi intimado(a) pessoalmente através do Cartório do 1° Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belo Horizonte, em 20/09/2025, para efetuar, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativo à alienação fiduciária registrada na matrícula nº 33.275 do Livro 2 - Registro Geral, do Cartório Sabará. Certifico, mais, que, decorrido o prazo supracitado, o devedor fiduciante não procedeu à quitação da dívida (…) ”, não havendo nos autos prova capaz de desconstituir a sua presunção de veracidade da declaração cartorária. Por fim, tem-se que o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sabará/MG  ( evento 7, DOC2 ) informa que, em 25/11/2025, promoveu o registro da consolidação da propriedade do imóvel financiado (registro R-6-33.275 – Prot. 67.962) em 25/11/2025.  Sobre a possibilidade de pagamento da dívida neste momento, destaco que a Lei nº 13.465/17 alterou algumas disposições da Lei nº 9.514/97 e limitou tal possibilidade à data da averbação da consolidação da propriedade. Anote-se que, após a entrada em vigor das novas regras implantadas pela Lei nº. 13.465/17, não é mais cabível, por expressa vedação legal, a aplicação analógica do artigo 34, do Decreto-lei n. 70/66, para prorrogação do termo final para a medida. Nesse sentido, o entendimento do TRF/6: “ (...) Consolidação da propriedade regularmente realizada após inadimplemento, com observância do procedimento do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.…

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