Processo 6008322-87.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008322-87.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FELIPE PEIXOTO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : SILVANIA DA SILVA DE SOUZA (OAB MG133966) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Felipe Peixoto de Carvalho contra decisão proferida nos autos 6390551-14.2025.4.06.3800, que, em demanda de procedimento comum ajuizado em desfavor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e Fundação Getúlio Vargas , indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou, em síntese, que apresentou a peça exigida conforme o edital, razão pela qual a atribuição de nota zero seria indevida. Afirmou a presença de perigo de dano, consistente na impossibilidade de inscrição na OAB e exercício profissional. Argumentou que não pretende a substituição do juízo da banca examinadora, mas o controle de legalidade do ato administrativo, em razão de alegada violação ao edital e erro material na correção. Invoca a jurisprudência do STF (Tema 485) para afirmar que o Judiciário pode intervir quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento avaliativo. Aduziu que, no caso concreto, houve erro grosseiro, pois a resposta apresentada estaria em conformidade com o espelho de correção, mas não recebeu a devida pontuação. Citou precedentes recentes do STF e do STJ que admitem o controle jurisdicional em hipóteses de ilegalidade, especialmente quando há desrespeito às regras do edital ou erro material verificável objetivamente, sem necessidade de reavaliação de critérios técnicos. Sustentou, de forma específica, que a peça exigida consistia em contrarrazões de apelação, tendo sido corretamente apresentada pelo candidato. Assim, a atribuição de nota zero violaria expressamente disposições do edital que apenas autorizam tal penalidade em casos de peça inadequada ou incompatível. Defendeu que, no máximo, seria cabível pequeno desconto por erro material, mas não a desconsideração integral da resposta. Defendeu a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da correção e na violação ao princípio da vinculação ao edital. Apontou que a verificação do erro é objetiva, decorrente da simples comparação entre a resposta apresentada e o espelho de correção, sem necessidade de dilação probatória. O periculum in mora estaria caracterizado pelo fato de a nota atribuída impedir o alcance da pontuação mínima necessária para aprovação na segunda fase do exame, inviabilizando a inscrição nos quadros da OAB. Argumentou que a demora processual ocasiona prejuízo irreparável ao exercício da profissão, direito fundamental assegurado constitucionalmente. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a correção integral da peça e o cômputo das notas correspondentes, com eventual reconhecimento da aprovação e expedição de certificado, ainda que de forma provisória. Pediu também a suspensão da decisão agravada e, no mérito, sua reforma para deferimento da tutela provisória anteriormente negada. 2. Sucintamente relatados, decido . O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática da repercussão geral, assentou o entendimento de que, nos termos do princípio constitucional da separação dos poderes, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso público para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, dando origem à tese fixada no Tema 485. Somente em situações de absoluta excepcionalidade é…
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