Processo 6008328-42.2026.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 6008328-42.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ADILSON SARGES DE BRITO Advogado(s) do reclamado: ELIENE LAURENTINO DA CUNHA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Amapá ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON SARGES DE BRITO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Consta da denúncia: que, no dia 16 de janeiro de 2026, na Rua Inspetor Antônio Oliveira, bairro Zerão, área de ponte, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, guardava e trazia consigo 03g de maconha, 1,5g de cocaína na forma de pedras (crack) e 1,4g de cocaína em pó, substâncias destinadas à mercancia ilícita. Narra a exordial acusatória que policiais militares receberam informações do serviço de inteligência da Polícia Militar dando conta de que um indivíduo trajando short azul e camisa vermelha estaria comercializando drogas no local indicado. Ao chegarem ao endereço, visualizaram o denunciado com as características informadas, ocasião em que este, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga e dispensou uma embalagem plástica contendo entorpecentes. Realizada a abordagem, foram encontradas outras porções de droga em sua posse. Ainda segundo a denúncia, o acusado informou aos policiais que havia mais substâncias entorpecentes em sua residência, local onde foram apreendidas outras porções de crack e cocaína já fracionadas para comercialização. Defesa prévia, ID 27204583. A denúncia foi recebida em 26/03/2026, ID 27408867. Durante a instrução processual foram ouvidos GILSOLANDE RIBEIRO SALAZAR e DIEGO CONCEIÇÃO DE SOUZA, policiais militares responsáveis pela ocorrência, bem como os informantes CÁSSIA MILENA SARGES DE BRITO, MANOEL PEREIRA SERRÃO JÚNIOR e DANIELLA PEREIRA CARDOSO, sendo, ao final, interrogado o acusado ADILSON SARGES DE BRITO, ID 28086468. Na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais por memoriais, suscitando, preliminarmente, a nulidade do ingresso domiciliar, sustentando a inexistência de fundadas razões aptas a justificar a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, bem como a ilicitude das provas obtidas em decorrência da busca realizada na residência do acusado, afirmando inexistir consentimento livre e válido para o ingresso policial. No mérito, alegou insuficiência probatória para amparar eventual decreto condenatório, sustentando que o réu é usuário de drogas, que a quantidade de entorpecentes apreendida é reduzida, inexistindo elementos caracterizadores da mercancia, como balança de precisão, dinheiro fracionado ou outros petrechos típicos do tráfico. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, ID 28383964. É o que importa relatar. II…
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