Processo 6008328-94.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008328-94.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma - Prev/Serv
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008328-94.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE LUCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : WENDELL ELIAS MURAD (OAB MG088824) ADVOGADO(A) : GESSYCA MAYRA LEONEL (OAB MG204937) DESPACHO/DECISÃO ____________________________________________________     DECISÃ O   1. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão, proferida no Mandado de Segurança originário, que indeferiu o pedido liminar aos seguintes fundamentos:   (...) Os elementos constantes dos autos demonstram que o benefício assistencial (NB: 708.258.095-0) foi cessado em 01/11/2025, mas não viabilizam verificar a causa da cessação . Por outro lado, formulado novo protocolo de requerimento de concessão de benefício assistencial (protocolo: 896845720, evento 1 - doc. 13) não há elementos nos autos que viabilizem averiguar a conclusão da instrução do procedimento administrativo, nem a causa da alegada demora no julgamento do pedido . Não está caracterizada, portanto, a relevância dos fundamentos da demanda. (sublinhei)     Neste recuso o Impetrante apontou ser idoso com atuais 75 anos de idade , padecendo de doença grave , e que a interrupção de seu benefício ocorreu pela desatualização cadastral, sendo que a regularização já foi providenciada, pois "juntou folha-resumo do Cadastro Único, datada de 18/12/2025, bem como comprovante do requerimento administrativo nº 896845720" . Acrescentou ter respondido à exigência do INSS "informando a impossibilidade de locomover-se e apresentando atestado médico. O documento médico juntado no evento 1, ATESTMED6, descreve quadro clínico com comprometimento motor e necessidade de cadeira de rodas por tempo indeterminado" . Ainda assim, desde o protocolo administrativo (18/12/2025) já se passaram mais de 5 meses sem decisão administrativa eficaz, o que afronta os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999. Por tudo isso pugnou pela concessão da tutela recursal para que seja determinado ao INSS o restabelecimento do Benefício ou, subsidiariamente, a determinação para que o INSS conclua "a análise do protocolo administrativo nº 896845720, considerando a documentação cadastral e médica apresentada, e profira decisão expressamente motivada no prazo máximo de 10 (dez) dias, promovendo de imediato a reativação/implantação do benefício caso verificada a regularidade exigida" . Com a inicial não vieram novos documentos. Há pedido de justiça gratuita. É o Relatório. Decido .   2.  O art. 1.019 do CPC dispõe que, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, e se não for o caso de sua imediata rejeição (incisos III e IV do art. 932 do CPC), poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, se faz necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, estão presentes os requisitos. Com a petição inicial do mandado de segurança (protocolado em 14.4.2026), o impetrante trouxe comprovação de que já havia apresentado novo requerimento administrativo aos 18.12.2025 ( 1.13 ).  Também demonstrou ter solicitado a atualização no CADÚNICO ( 1.11 ) e que esse foi o motivo para a cessação do seu BPC ( "Motivo da Cessação: FALTA DE INSCRICAO ATUALIZADA CADUNICO" , conforme 1.7 ), ao contrário do que foi entendido em 1ª Instância. Assim, à primeira vista , há mora administrativa quanto à reativação do benefício. Observe-se que…

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