Processo 6008329-16.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008329-16.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008329-16.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031657-16.2015.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : WILMA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALOISIO RODRIGUES GRANDINETTI (OAB MG026998) EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SUCESSOR. DISTINÇÃO ENTRE MEAÇÃO E HERANÇA. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO HERDADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial ajuizada pela União para cobrança de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União ao executado originário, manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel pertencente à viúva, sucessora do de cujus, apesar de reconhecer que sua responsabilidade patrimonial se limita à herança recebida. A agravante requer a adequação da constrição aos limites da responsabilidade sucessória, com preservação da parcela correspondente à sua meação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concentração da titularidade integral do imóvel pelo cônjuge sobrevivente afasta a distinção jurídica entre a meação e a herança; e (ii) estabelecer se a constrição judicial pode alcançar a integralidade do imóvel ou deve restringir-se ao patrimônio transmitido por sucessão causa mortis, preservando-se a meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A meação decorre do regime de bens do casamento e constitui direito patrimonial próprio do cônjuge sobrevivente, enquanto a herança corresponde ao patrimônio transmitido por sucessão causa mortis, permanecendo distintos os respectivos fundamentos jurídicos mesmo após a concentração da titularidade do bem em um único patrimônio. 4. A reunião da meação e da herança na pessoa do cônjuge sobrevivente não descaracteriza a origem jurídica de cada parcela patrimonial nem transforma patrimônio próprio em patrimônio herdado. 5. O sucessor responde pelas dívidas do falecido apenas até o limite da herança recebida, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, especialmente quando a obrigação decorre de sanção aplicada exclusivamente ao de cujus, em conformidade com o art. 5º, XLV, da Constituição Federal. 6. O art. 843 do Código de Processo Civil não incide na hipótese, por disciplinar a alienação de bem indivisível pertencente também a coproprietário estranho à execução, situação diversa daquela em que o cônjuge sobrevivente passou a ser proprietário exclusivo do imóvel após o inventário. 7. A manutenção da constrição sobre a integralidade do imóvel, sem delimitação da parcela correspondente ao patrimônio herdado, esvazia a limitação objetiva da responsabilidade sucessória e permite que a execução alcance patrimônio próprio da agravante,decorrente de seu direito de meação, em desacordo com o regime jurídico sucessório. 8. A constrição judicial deve ser compatibilizada com os limites da responsabilidade sucessória, restringindo-se ao patrimônio transmitido por sucessão causa mortis e preservando-se a parcela correspondente à meação. A penhora deve recair apenas sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XLV; CC, arts. 1.792, 1.793 e 1.997; CPC, art. 843. Jurisprudência relevante citada : STJ,…

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