Processo 6008332-79.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008332-79.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008332-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALEBE GONCALVES CASTRO REU: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. 2 – É fato incontroverso que a autora aderiu a grupo de consórcio de bem móvel administrado pela ré (GRUPO: 005270 COTA: 0979 CONTRATO: 0002109706), em 18/02/2023, pagou o montante de R$ 7.733,80 (sete mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos), porém, foi excluída do grupo após o último pagamento por ela realizado, em 20/02/2024, em razão do inadimplemento das parcelas. A controvérsia reside na legalidade das deduções sobre o montante pago, a título de taxa de administração, multa contratual e da necessidade de atualização monetária dos valores pagos pelo consorciado. O contrato foi firmado entre as partes em 18/02/2023, portanto, na vigência da Lei nº11.795/2008, que regulamenta o sistema de consórcios no Brasil. O art.30, daquela norma, estabelece que “o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. “ No entanto, a restituição deve ocorrer em até 30 dias contados do encerramento do plano, conforme previsão da Lei nº 11.795 /08 e entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 312 ou, antes, caso a cota excluída seja contemplada. Com efeito, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade na recusa da administradora de consórcio em ressarcir o que é devido ao consórcio, antes do encerramento do grupo. No tocante à taxa de administração, segundo entendimento pacífico do STJ, “as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do Banco Central” (AgRg no Resp 1115965/RS; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; julgado em 11/04/2013). Logo, o percentual previsto no contrato, deve ser descontado do valor a ser ressarcido, pois inerente ao serviço prestado pela administradora do consórcio. Contudo, a dedução deve ser proporcional ao seu tempo de permanência no grupo e incidir sobre o valor efetivamente pago pelo consorciado, e não sobre o valor do contrato. No caso em tela, o contrato firmado entre as partes não veio aos autos, porém, o extrato do consorciado prevê o total de 25% (vinte e cinco por cento), a título de taxa de administração. Logo, considerando que a parte autora permaneceu apenas 12 meses no grupo, já que o último pagamento ocorreu 12 (doze) meses após a adesão ao consórcio, o percentual devido a ser deduzido sobre o valor pago é de 3,33%(três vírgula trina e três por cento). Quanto à cobrança de multa contratual de 15% (quinze por cento), a ser deduzida do montante pago pelo consorciado excluído, prevista no parágrafo primeiro, da cláusula 6ª, do regulamento do consórcio (ID 27761538), qualquer que seja o seu percentual, demanda a produção de prova do efetivo prejuízo por…

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