Processo 6008335-86.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008335-86.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008335-86.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : BIJUTERIAS KELLY LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO QUINTEIRO (OAB MG044745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BIJUTERIAS KELLY LTDA contra decisão proferida pelo Juízo Titular da Vara Cível e JEF Adjunto de Poços de Caldas/MG, nos autos do processo de n.60030918120254063826, que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa objeto da demanda. Narra a agravante que ajuizou ação visando à declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na aplicação de multa administrativa, posteriormente inscrita em dívida ativa e levada a protesto. Sustenta que a autuação decorreu de fiscalização realizada em 05 de outubro de 2021, ocasião em que foram encontradas duas embalagens de canetas hidrográficas sem selo de conformidade e sem determinadas informações cadastrais do fabricante/importador, além de um carregador com plugue incorporado. Afirma ser microempresa regularmente constituída, primária e enquadrada no regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 123/2006, razão pela qual seria obrigatória a observância do critério da dupla visita previsto no artigo 55 da referida legislação, com a realização prévia de fiscalização orientadora antes da imposição de qualquer penalidade administrativa. Aduz que a decisão agravada afastou a aplicação da regra da dupla visita sob o fundamento de que os produtos fiscalizados seriam classificados pelo INMETRO como de alto risco, circunstância que, segundo sustenta, não afasta automaticamente a proteção conferida às microempresas, sobretudo diante da ausência de comprovação de risco concreto decorrente das mercadorias encontradas. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, uma vez que a probabilidade do direito decorre da possível nulidade do procedimento administrativo e da inobservância da fiscalização orientadora, enquanto o perigo de dano estaria evidenciado pelos prejuízos decorrentes do protesto da Certidão de Dívida Ativa, os quais afetam sua credibilidade comercial, acesso ao crédito e regular desenvolvimento de suas atividades empresariais. Ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto da Certidão de Dívida Ativa ou, subsidiariamente, sua sustação até o julgamento definitivo da ação originária, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada. É o relatório.  Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a "eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não se diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC/2015. Dessa forma, a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que…

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