Processo 6008339-26.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008339-26.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008339-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6042366-81.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : SINDICATO DA INDUSTRIA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS ADVOGADO(A) : RONALDO RAYES (OAB SP114521) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  agravo de instrumento , com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos (SINDUSFARMA) contra decisão proferida pelo Juízo da 04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG que, nos autos do mandado de segurança nº 6042366-81.2026.4.06.3800, postergou a análise do pedido liminar para o momento da sentença, sob o fundamento de celeridade do rito mandamental e ausência de prejuízo na postergação.  Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: a) que detém direito líquido e certo à habilitação no Programa "Receita Soluciona" (Portaria RFB nº 466/2024), canal de comunicação criado para diálogo entre a sociedade e a Receita Federal, argumentando que se enquadra perfeitamente no rol de participantes previsto no art. 2º, inciso IV, da referida Portaria, na qualidade de "organização associativa patronal e empresarial"; b) a ilegalidade do indeferimento administrativo, alegando que o indeferimento de sua habilitação pela autoridade fazendária foi sumário, arbitrário e desprovido de fundamentação idônea, de modo que a negativa violaria os princípios da legalidade, motivação dos atos administrativos (art. 37 da CF e Lei nº 9.784/99), isonomia tributária e proteção da confiança legítima; c) defende que a postergação da liminar lhe causa prejuízo imediato, pois permanece privada de um canal oficial de diálogo institucional essencial, especialmente no contexto da "Reforma Tributária", de modo que o ato administrativo combatido é restritivo de direitos e que a espera pela sentença esvazia a utilidade da prestação jurisdicional de urgência; d) a ausência de prejuízo à União, pontuando que a concessão da liminar não gera irreversibilidade ou dano à Fazenda Pública, tratando-se apenas de determinar o regular processamento do pedido de habilitação.  Pugna pela antecipação da tutela recursal para que seja determinado o imediato processamento e admissão de seu requerimento de habilitação ao Programa "Receita Soluciona", com a reforma integral da decisão que postergou a análise liminar.  Custas recolhidas ( evento 2, CUSTAS1 ).    Vieram os autos conclusos.    É o relatório.  Decido.     Conforme se extrai dos autos de origem, o juízo decidiu  in verbis :  1. Considerando a celeridade naturalmente impressa às ações mandamentais, sobretudo aquelas que tramitam no eProc, e, ainda, considerando não há prejuízos para que sua apreciação se realize após a oitiva da parte contrária,  postergo  a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento.  2. Nos termos do art. 7° da Lei n. 12.016/09, determino as seguintes providências iniciais:  a) Notifique-se a autoridade apontada como  coatora  para, querendo, prestar as informações  no prazo de 10 (dez) dias;  b) Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;  3. Apresentadas as informações, intime-se o Ministério Público Federal para apresentar seu necessário e indispensável parecer no prazo de 10 (dez) dias.  4. À Secretaria , para que confira as intimações já realizadas com o presente despacho,  devendo, caso necessário, realizar a intimação da autoridade…

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