Processo 6008341-72.2025.8.03.0002

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6008341-72.2025.8.03.0002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Processo: 6008341-72.2025.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TATIANA DO SOCORRO GONCALVES SOZINHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública A parte executada não impugnou os cálculos da exequente (ID. 26916700), os quais, segundo a Contadoria, estão de acordo com os parâmetros fixados na sentença (ID. 27066966). Diante do exposto, homologo os cálculos de ID. 25024551, cujo pagamento ocorrerá por meio de RPV (natureza alimentar) a ser pago pela Fazenda Municipal. Valor total: R$ 3.277,49 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) Assim, deverá a Secretaria cumprir a seguinte determinação: Expeça-se o RPV no valor R$ 3.277,49 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos) a título de crédito principal. A Fazenda Pública deverá comprovar o pagamento no prazo legal de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. No caso de descumprimento do prazo para pagamento da RPV, determino o sequestro dos valores correspondentes, com a posterior expedição de alvará de levantamento em favor do patrono. Pagamento realizado após a ordem de sequestro: Caso a Fazenda Pública efetue o pagamento espontâneo após a ordem de sequestro, determino a liberação de eventuais bloqueios realizados por meio do sistema SISBAJUD. Na hipótese de os valores bloqueados terem sido transferidos para conta judicial, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolução dos valores à conta indicada pela Fazenda Pública, após sua prévia intimação para informar os dados bancários. Cumpra-se. Intimem-se. Santana/AP, 27 de abril de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana

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