Processo 6008345-33.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008345-33.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008345-33.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6037934-19.2026.4.06.3800/MG AGRAVADO : DIEGO NOGUEIRA VIEIRA ADVOGADO(A) : MARINA DE URZEDA VIANA VIEIRA (OAB GO047635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG em face da decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte que, nos autos de mandado de segurança, deferiu medida liminar para determinar o restabelecimento da inscrição profissional de Diego Nogueira Vieira perante o CRM/MG. -  processo 6037934-19.2026.4.06.3800/MG, evento 5, DESPADEC1 Em suas razões, a parte agravante sustenta que a revalidação do diploma estrangeiro do agravado foi realizada por instituição de ensino superior que não possuía habilitação normativa para atuar como entidade revalidadora, diante da inobservância dos requisitos previstos na Portaria MEC nº 1.151/2023. Aduz que a UNIRG possuía conceito insuficiente para a prática dos atos de revalidação e que há decisões judiciais e manifestações institucionais apontando irregularidades nos procedimentos por ela conduzidos. Argumenta, ainda, que a Resolução CNE/CES nº 2/2024 vedou expressamente a utilização do rito simplificado para revalidação de diplomas de Medicina, condicionando o reconhecimento do título à aprovação no Exame Revalida. Sustenta que a apostila apresentada pelo agravado foi emitida já sob a vigência da nova regulamentação, além de não possuir registro na Plataforma Carolina Bori. Alega que o Conselho Regional de Medicina atuou no exercício regular do controle de legalidade e de seu poder de polícia administrativa, sem invadir a autonomia universitária ou proceder à revisão de mérito acadêmico. Assevera que inexistiu cancelamento abrupto da inscrição profissional, tendo sido instaurado procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Defende, por fim, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, bem como a existência de perigo de dano inverso decorrente da manutenção da inscrição profissional fundada em título cuja validade é objeto de controvérsia jurídica relevante. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a tutela de urgência deferida pelo juízo de origem. Relatei. Decido.  Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal postulada. A decisão agravada assentou-se na presunção de legitimidade da apostila de revalidação emitida pela Universidade de Gurupi – UNIRG, bem como na compreensão de que a revalidação ocorreu dentro do período de adequação previsto no art. 33 da Resolução CNE/CES nº 2/2024. Consignou, ainda, que a desconstituição administrativa do registro profissional, fundada na revisão da validade do ato acadêmico praticado pela instituição revalidadora, suscita debate relevante acerca dos limites da atuação fiscalizatória dos Conselhos de Medicina e da autonomia universitária constitucionalmente assegurada. Os Conselhos profissionais, embora detenham poder de fiscalização sobre o exercício da profissão regulamentada, não possuem…

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