Processo 6008346-52.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 6008346-52.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1030060-82.2021.4.01.3800/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA AGRAVADO : LUCIA MARIA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). COISA JULGADA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DE JANEIRO DE 1996. JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÃO AO PSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1 I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeita impugnação, homologa cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e condena a executada ao pagamento de honorários advocatícios. A parte agravante sustenta inexistência de diferenças de Retribuição Adicional Variável (RAV), alegando que o título executivo apenas afastou o limite da Resolução CRAV nº 01/95, sem assegurar pagamento com base no teto de oito vezes o maior vencimento da carreira, defendendo a adoção de critério administrativo de 45%. Subsidiariamente, aponta excesso de execução pela inclusão da competência de janeiro de 1996 e erro na metodologia de juros com indevida exclusão da contribuição ao PSS. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o título executivo assegura aos exequentes diferenças de RAV mediante observância do teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995; (ii) estabelecer se é possível excluir a competência de janeiro de 1996 por alegada prescrição na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se os juros moratórios devem incidir sobre parcela correspondente à contribuição previdenciária (PSS). III. Razões de decidir 3. O título executivo assegura aos Técnicos do Tesouro Nacional a apuração das diferenças de RAV com observância do teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995. Embora inexista direito abstrato ao recebimento da vantagem em seu valor máximo, a comprovação de que a Administração atribuiu aos servidores a pontuação máxima e pagou a RAV no maior valor administrativamente possível impõe a apuração das diferenças com observância do referido teto, conforme os limites fixados pela coisa julgada. 4. O período de janeiro de 1996 integra expressamente o comando condenatório fixado no título executivo, não sendo possível sua exclusão na fase executiva sob fundamento de prescrição não apreciada no momento oportuno. 5. A contribuição previdenciária incidente sobre os valores executados somente é retida no momento do efetivo pagamento, razão pela qual os juros moratórios incidem também sobre a parcela correspondente ao PSS, não sendo cabível sua exclusão antecipada da base de cálculo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O título executivo assegura aos Técnicos do Tesouro Nacional o direito à apuração das diferenças de RAV mediante observância do teto previsto no art. 8º da Medida Provisória nº 831/1995, não por reconhecer direito abstrato ao recebimento da vantagem em seu valor máximo, mas porque, tendo a Administração atribuído aos servidores a pontuação máxima e efetuado o pagamento da RAV no maior valor administrativamente possível, as diferenças devem ser apuradas com observância desse limite. 2. A competência expressamente incluída no título executivo não pode ser excluída por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.