Processo 6008351-40.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008351-40.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008351-40.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : CAASTECH AUTOMATOS EIRELI ADVOGADO(A) : LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caastech Automatos Eireli  contra decisão proferida nos autos 1080377-75.2023.4.06.3800, que, em execução fiscal ajuizada pela União , rejeitou a exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que a execução fiscal tem por objeto a cobrança de aproximadamente R$1,24 milhão, fundada em quatorze certidões de dívida ativa (CDA) referentes a débitos de IRPJ, CSLL, Simples Nacional e multas administrativas. Relatou que apresentou exceção de pré-executividade alegando nulidade formal das CDA, mas o juízo de primeiro grau entendeu que os títulos atendiam aos requisitos legais, possuíam fundamentação suficiente e que as alegações da executada eram genéricas e desacompanhadas de demonstração concreta de erro específico em cada inscrição.  Aduziu que a decisão deve ser reformada porque as CDA não observam os requisitos previstos nos artigos 202 do Código Tributário e 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. Argumentou que os títulos não apresentam de maneira clara a correlação entre os fundamentos legais e os valores exigidos, nem especificam os critérios de cálculo dos juros de mora, das multas e dos demais encargos. Afirmou que a Fazenda Nacional limitou-se a informar valores finais, sem indicar os índices aplicados, os termos iniciais de incidência ou a metodologia utilizada para composição dos encargos, o que inviabiliza a conferência da legalidade da cobrança.  Argumentou que as CDA contêm extensas referências a leis, decretos e instruções normativas sem individualizar qual dispositivo fundamenta cada parcela do crédito executado. Defendeu que a simples enumeração de normas não satisfaz a exigência legal de indicação específica do fundamento jurídico do débito, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Segundo a recorrente, a presunção de certeza e liquidez da CDA somente subsiste quando todos os requisitos legais estiverem preenchidos de forma adequada.  Asseverou que as alegações formuladas na exceção de pré-executividade não são genéricas, como concluiu o juízo de origem. A empresa afirma que os vícios apontados são objetivos, formais e verificáveis de plano mediante simples leitura das CDA, consistindo na ausência de correlação entre os fundamentos legais e os valores cobrados, na falta de individualização dos critérios de cálculo e na indicação apenas de montantes finais sem demonstração de sua composição.  Esclareceu ainda que não está exigindo a apresentação de memória de cálculo completa, mas apenas o cumprimento das exigências mínimas previstas na legislação para que o contribuinte possa compreender a origem do crédito, a natureza da cobrança, os fundamentos legais aplicáveis e a forma de cálculo dos encargos. Defendeu que a mera indicação do valor total devido não atende às exigências legais.  Quanto ao pedido de tutela recursal, a empresa afirmou estar presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sustentou que os vícios das CDA são evidentes e que a continuidade da execução fiscal pode resultar em bloqueios patrimoniais por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, além de protesto das certidões e inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que comprometeriam seu fluxo de caixa e a continuidade de suas atividades empresariais.  Ao final, requereu a concessão de efeito…

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