Processo 6008356-62.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008356-62.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.23 (des. Federal Flávio Boson Gambogi)
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008356-62.2026.4.06.0000/MG AGRAVADO : ALEXANDRE DE OLIVEIRA BARREIROS ADVOGADO(A) : JARBAS AREDES JUNIOR (OAB MG097756) ADVOGADO(A) : LEANDRO VIEIRA DE SOUZA (OAB MG188585) ADVOGADO(A) : RAPHAEL LEANDRO ROSA DIAS (OAB MG197949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União em face de decisão proferida pela 5ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, nos autos da ação ordinária nº 6019356-08.2026.4.06.3800, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Sustenta a agravante, em síntese, que a ação de origem objetiva a declaração de nulidade do ato administrativo que restabeleceu cobrança de ressarcimento ao erário, no valor de R$ 1.389,29, decorrente de licença para capacitação usufruída pelo autor, policial rodoviário federal. Afirma que a existência de decisão administrativa favorável em instância recursal não impede o exercício da autotutela administrativa quando a Administração identifica desconformidade com a ordem jurídica, especialmente em matéria de reposição ao erário e proteção do patrimônio público. Aduz que a licença para capacitação, prevista no artigo 87 da Lei nº 8.112/1990, não configura direito subjetivo absoluto do servidor, mas prerrogativa condicionada ao interesse da Administração e ao cumprimento das condições normativas que disciplinam sua concessão, fruição e posterior comprovação. Alega que no caso concreto, a Administração apurou que, embora o servidor tenha apresentado certificados de cursos, houve desconformidade entre o período de licença usufruído e a comprovação da efetiva utilização integral do afastamento para fins de capacitação. Argumenta que a cobrança impugnada não decorreu de ato arbitrário, mas do regular exercício do poder-dever de controle da Administração sobre afastamento remunerado concedido sob condição de finalidade específica. Defende a inexistência de coisa julgada administrativa, a possibilidade de ressarcimento ao erário e a inaplicabilidade do tema 531/STJ, uma vez que o pagamento indevido não decorreu de erro escusável de interpretação da lei pela Administração. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, permitindo-se o regular prosseguimento dos atos administrativos de cobrança do débito apurado. Em definitivo, requer o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência requerida na origem. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Dispensado o preparo, por ser a União isenta de custas.  Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ou não ser suspensa a cobrança de valores do agravado pela União a título de ressarcimento ao erário, em razão de valores que lhes foram pagos a título de licença capacitação.  Efetivamente, nos termos decididos pelo Juízo de origem: “(...)   2. A tutela de urgência tem previsão expressa no artigo 300 do Código de Processo Civil e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na presente demanda, verifico presente a probabilidade do direito. Com efeito, depreende-se da Portaria 1827, de 29/05/25 que foi autorizado o afastamento do…

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