Processo 6008356-96.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008356-96.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008356-96.2025.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000113-68.2019.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO AGRAVANTE : MONIRA KANSAON TARABAI CARVALHO ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG213184) ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB MG154104) ADVOGADO(A) : JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO (OAB MG216307) AGRAVANTE : EUSTAQUIO DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG213184) ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB MG154104) ADVOGADO(A) : JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO (OAB MG216307) AGRAVANTE : VIP INTERIORES EM COUROS LTDA ADVOGADO(A) : KILMARA CRISTINA DE SOUZA PINTO (OAB MG115385) ADVOGADO(A) : STEPHANY LUIZA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES (OAB MG213184) ADVOGADO(A) : VALERIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB MG154104) ADVOGADO(A) : JESSICA PAMELA DA SILVA MONTINHO (OAB MG216307) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E ESSENCIAL DOS RECURSOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Turma do TRF da 6ª Região que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 7.478,95, mantidos em conta corrente de pessoa jurídica executada. Os embargantes sustentam omissão quanto à análise da natureza alimentar e essencial dos valores bloqueados, destinados ao pagamento de salário de empregado, tributos do Simples Nacional e honorários contábeis, bem como quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa e do art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada natureza alimentar e essencial dos valores constritos pertencentes à microempresa executada; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do princípio da preservação da empresa e do art. 805 do CPC, diante da alegação de excessiva onerosidade da medida constritiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. 4.O acórdão embargado aprecia a controvérsia relativa à manutenção da constrição judicial e afasta a pretensão de desbloqueio dos valores ao concluir pela ausência de demonstração inequívoca da alegada impenhorabilidade. 5.A alegação de natureza alimentar e essencial dos recursos depositados em conta de pessoa jurídica exige comprovação concreta da indispensabilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial, não bastando afirmações genéricas acerca do pagamento de despesas operacionais. 6.O princípio da preservação da empresa não impede, por si só, a realização de atos executivos voltados à satisfação do crédito exequendo, especialmente quando inexistem elementos suficientes que demonstrem risco efetivo de inviabilização da atividade econômica. 7.O art. 805 do CPC não assegura ao executado a adoção do meio executivo menos gravoso em detrimento da efetividade da execução, cabendo a demonstração objetiva de…

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