Processo 6008362-17.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008362-17.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008362-17.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMOLENA DO SOCORRO VASCONCELOS FACUNDES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de repetição de indébito de valores descontados na conta corrente da autora, sob a rubrica “BB Proteção”. 2.1 - Das preliminares Afasto a preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, de forma aleatória e fora de lógica. No entanto, a causa de pedir está claramente delimitada, qual seja, a legalidade da cobrança de valores a título de seguro, denominado BB Proteção, e o pedido de repetição de indébito decorre logicamente da narrativa dos fatos. Afasto também a preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não acionou previamente a instituição financeira pela via administrativa. O direito de acesso à jurisdição é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A inexistência de requerimento administrativo prévio não configura, como regra, ausência de interesse processual, sobretudo nas relações de consumo, em que inexiste previsão legal impondo ao consumidor o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. Quanto à alegação de prática de litigância de má-fé, pela mera negativa de contratação do serviço é questão que depende da análise da existência ou não da contratação. Logo, se confunde com as razões de mérito. No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, não consta requerimento expresso nesse sentido na petião inicial. Ressalto que a sistemática dos Juizados Especiais isenta as partes da cobrança de custas, taxas e despesas em primeiro grau de Jurisdição (art. 54 da lei 9099/95), impondo à parte o momento oportuno para pleiteá-lo e ao juízo de apreciá-lo, ou seja, quando da análise da admissibilidade ou não do recurso inominado, se for interposto. Sem outras preliminares, sigo ao mérito, pois presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.2 - Do mérito Ao caso, aplicam-se as normas do CDC, nos termos da Súmula 297, do STJ. A controvérsia reside na legalidade da cobrança realizada na conta corrente da autora, sob a rubrica “BB Proteção”. Incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação do serviço que deu origem aos descontos, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sobretudo porque detinha melhores condições de produzir a prova da relação contratual. Entretanto, o réu não acostou aos autos qualquer instrumento contratual, proposta de adesão, gravação de voz ou outro elemento idôneo capaz de demonstrar que a autora efetivamente aderiu ao serviço denominado "BB Proteção". A mera alegação de regularidade da contratação, desacompanhada da respectiva prova, mostra-se insuficiente para legitimar os descontos realizados na conta bancária da autora. Desse modo, ausente demonstração da origem da obrigação, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos…

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