Processo 6008364-39.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008364-39.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : TOP MED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. ADVOGADO(A) : YOURI NESIO ABREU (OAB MG123883) ADVOGADO(A) : PABLO TRONCOSO OLIVEIRA (OAB MG107202) ADVOGADO(A) : JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR (OAB MG087839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TOP MED COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, nos autos da Execução Fiscal nº 1048573-35.2020.4.01.3800, que rejeitou parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada. Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta para cobrança de créditos tributários previdenciários formalizados nas CDA’s nº 40.522.473-7, 40.614.047-2, 40.614.048-0, 44.630.168-0 e 44.630.169-8, referentes a competências dos anos de 2012 e 2013. Em sua exceção de pré-executividade, a executada sustentou a ocorrência de decadência e prescrição dos créditos tributários executados, alegando, em síntese, que o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN já havia transcorrido quando do ajuizamento da execução fiscal, bem como que a Fazenda Nacional não apresentou documentação apta a comprovar eventual suspensão ou interrupção da prescrição decorrente de parcelamentos. Ao apreciar a matéria, o Juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade em relação às CDA’s nº 40.522.473-7, 40.614.047-2 e 40.614.048-0, ao fundamento de que os créditos foram constituídos mediante declaração da própria contribuinte, incidindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 383. Além disso, entendeu que a prescrição teria sido interrompida por parcelamentos mencionados pela Fazenda Nacional. Quanto às CDA’s nº 44.630.168-0 e 44.630.169-8, deixou de conhecer da exceção de pré-executividade por considerar necessária a dilação probatória. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida admitiu a existência de causas interruptivas da prescrição sem a apresentação de prova documental idônea pela exequente, limitando-se a acolher alegações genéricas acerca de supostos parcelamentos. Argumenta que não foram juntados aos autos documentos indispensáveis à comprovação da adesão aos parcelamentos, dos débitos abrangidos, dos períodos de suspensão da exigibilidade ou da eventual exclusão dos programas, circunstância que impediria o afastamento da prescrição. Defende que os créditos tributários referentes às competências dos anos de 2012 e 2013 encontram-se prescritos, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 17/11/2020, requerendo, em sede liminar, a atribuição de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução fiscal e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição dos créditos executados e extinguir a execução fiscal. É o relatório. Decido . Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Cinge-se a controvérsia à pretensão de reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto às CDA’s nº 40.522.473-7, 40.614.047-2 e 40.614.048-0 e não conheceu da arguição de prescrição em relação às CDA’s…
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