Processo 6008366-09.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008366-09.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6026061-22.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : AUSENCO DO BRASIL ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : RENNER SILVA FONSECA (OAB MG097515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto por AUSENCO DO BRASIL ENGENHARIA LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado para assegurar o direito da empresa de deduzir Juros sobre Capital Próprio (JCP), calculados sobre o patrimônio líquido de exercícios anteriores, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. - processo 6026061-22.2026.4.06.3800/MG, evento 5, DESPADEC1 Nas razões recursais, a agravante informa que atua no setor de engenharia e apura IRPJ e CSLL pelo regime do lucro real. Sustenta que, em reunião de sócios realizada em 14/11/2025, deliberou o pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) no valor de R$ 5.917.610,42, correspondente a lucros acumulados dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e parte de 2025, conforme ata registrada na JUCEMG. Afirma que pretende deduzir referido montante da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, defendendo que a legislação tributária e a jurisprudência autorizam a dedução de JCP apurado em exercícios anteriores ao da deliberação societária. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir demonstração de periculum in mora para concessão da tutela de evidência. Argumenta que o pedido está fundamentado no art. 311, II, do CPC e no Tema Repetitivo 1.319 do STJ (REsp nº 2.162.629/PR), segundo o qual é possível a dedução de JCP da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mesmo quando apurado em exercício anterior ao da deliberação que autoriza seu pagamento. Sustenta que, diante da existência de precedente vinculante e da prova documental produzida, a tutela de evidência prescinde da demonstração de urgência. Argumenta também que a ausência de tutela jurisdicional imediata poderá ensejar autuações fiscais, lavratura de autos de infração, restrições à emissão de certidões de regularidade fiscal e prejuízos operacionais relevantes, circunstâncias que configurariam risco concreto de dano de difícil reparação. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para reconhecer imediatamente o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL o montante de R$ 5.917.610,42 referente aos JCP acumulados entre 2021 e 2025. Relatei. Decido. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 1019, I, e art. 300 do CPC). No caso, julgo estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela recursal antecipada. A agravada está sujeita ao recolhimento de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social para o Lucro Líquido - CSLL sob o regime do lucro real, fazendo jus ao pagamento e dedução fiscal de Juros sobre o Capital Próprio - JCP aos seus acionistas, na forma do artigo 9º da Lei 9.249/1995. A insurgência do Fisco se refere aos efeitos tributários da deliberação de pagar JCP relativos a exercícios anteriores em exercícios futuros quando não observado o regime de competência e os limites da lei isentiva. Estabelece o art.…
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