Processo 6008366-54.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6008366-54.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6008366-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSIANE DIAS DA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROSIANE DIAS DA COSTA (Id. 29110748) em face da sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese, a existência de vício gravíssimo na decisão, uma vez que o provimento judicial apreciou objeto completamente alheio à lide (inclusão de auxílio-alimentação na base de cálculo de férias e gratificação natalina), dissociando-se totalmente dos pedidos formulados na petição inicial (adicionais por acúmulo/desvio de função). Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. A sentença proferida padece de manifesto erro material, visto que não guarda qualquer relação com o real objeto da presente ação, restando evidenciada a necessidade de acolhimento dos embargos formulados. Ademais, constato que a presente relação processual ainda carece de atos indispensáveis de regularização e saneamento. Desse modo, de forma a garantir a escorreita instrução do feito, não determino que os autos fiquem conclusos para nova sentença neste momento, devendo primeiramente ser saneado o vício verificado na peça vestibular. Compulsando a exordial, observa-se que a parte autora formulou pedido genérico no item "4" dos requerimentos finais, pleiteando genericamente a condenação do requerido ao pagamento de "verbas salariais e indenizatórias devidas", sem a devida especificação ou discriminação de quais parcelas entende fazer jus. Diante do exposto: RECEBO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela parte autora, uma vez que a sentença carece de erro material. DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, especificando de forma clara, detalhada e quantificada quais "verbas salariais e indenizatórias devidas" entende que o Estado do Amapá lhe deve, sob pena de extinção ou preclusão da matéria, sanando o caráter genérico do pedido atual. Após, intime-se o ente réu no prazo 10 para manifestar-se nos autos. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com as cautelas legais. Macapá/AP, 23 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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