Processo 6008372-32.2024.8.03.0001

TJAP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
6008372-32.2024.8.03.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6008372-32.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Incidência: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: EDLANIA RODRIGUES DA COSTA SILVA EXECUTADO: PETTERSON DE CASTRO DA SILVA SENTENÇA Verifica-se que a parte exequente foi intimada para cumprir a determinação de ID 29067392, quedando-se inerte, apesar das intimações realizadas. A inércia da parte credora na busca de providências cabíveis e de impulsionar o feito inviabiliza, via de consequência, o prosseguimento da execução. Outrossim, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis: Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: “Não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTÓRIAS TÍPICAS. INÉRCIA DO CREDOR. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra extinção do cumprimento de sentença, fundamentada no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após múltiplas tentativas infrutíferas de localização patrimonial via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como diligências presenciais de penhora, somadas à inércia do exequente em atender determinação judicial específica para indicar novas providências executivas. II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a extinção do cumprimento de sentença, após exaurimento das diligências executórias tradicionais e inércia do exequente, viola os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, bem como se é cabível a aplicação de medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito, extensão ao cônjuge e inscrição em cadastros restritivos). III. Razões de decidir A sentença aplicou corretamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção quando demonstrada a inexistência de bens penhoráveis após diligências adequadas, preservando o direito de crédito através de certidão para futura execução, conforme Enunciado 75 do FONAJE. O processo tramitou por três anos com múltiplas tentativas executórias que resultaram em bloqueios irrisórios (R$ 27,27 e R$ 40,50) diante do montante devido, evidenciando o exaurimento patrimonial do executado. Ademais, a inércia do exequente após intimação específica para indicar providências (ID 19125333) caracteriza abandono da execução, justificando a extinção nos termos da legislação especial. As medidas coercitivas atípicas pleiteadas pelo recorrente, embora em tese admissíveis pelo ordenamento jurídico, com base no artigo 139, IV, do CPC, não foram fundamentadas de forma adequada no caso concreto. O recorrente limitou-se a requerer genericamente a suspensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e inscrição em cadastros restritivos, sem demonstrar concretamente a efetividade de tais medidas diante do perfil socioeconômico do executado e das circunstâncias específicas dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: "É cabível a extinção do cumprimento de sentença nos Juizados…

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