Processo 6008378-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6008378-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6008378-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE COSTA REU: ROMERO CAMBRAIA ROCHA SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art.38, da Lei nº9.099/95. 2 - Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu. Isso porque a alegação de que os valores objeto da Requisição de Pequeno Valor (RPV) teriam sido integralmente repassados à autora por intermédio de terceiro diz respeito ao próprio mérito da demanda, confundindo-se com a análise da responsabilidade civil atribuída ao requerido. Além disso, é incontroverso que houve relação jurídica direta entre as partes, decorrente do contrato de mandato firmado para o patrocínio da ação judicial nº 1013972-61.2023.4.01.3100, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Juizado Especial Cível. A autora outorgou poderes ao réu para representá-la judicialmente e receber valores em seu nome, circunstância suficiente para evidenciar sua legitimidade. Por fim, os pedidos contidos na petição ID 29253708 foram formulados após o réu ter renunciado expressamente ao direito de produção de outras provas, conforme consignado no termo de audiência de conciliação, e os pedidos tem por objeto a intimação de terceiros, que não são parte nestes autos e, portanto, não integram a lide, razão pela qual serão desconsiderados na análise da sentença. Sem outras preliminares, sigo ao mérito. É fato incontroverso que o réu atuou como patrono da autora na ação previdenciária destinada ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, processo nº1013972-61.2023.4.01.3100, que tramitou junto à 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível, tendo obtido êxito na demanda, da qual resultou a expedição de RPV no valor de R$ 42.920,40 (quarenta e dois mil novecentos e vinte reais e quarenta centavos), quantia integralmente levantada pelo réu. A controvérsia está na destinação dos valores e nos danos alegados pela parte autora. Enquanto a autora afirma jamais ter recebido qualquer quantia, o réu sustenta que efetuou o repasse da importância de R$38.000,00 (trinta e oito mil reais) ao Sr. Billy Graham Costa da Silva, pessoa que, segundo alega, administraria os interesses da autora e estaria autorizado a receber os valores em seu nome. Além disso, o réu alegou que a quantia foi depositada na conta de um terceiro, de nome Luiz Henrique Monteiro, a pedido do Sr. Billy Graham Costa da Silva. Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a autora tenha conferido poderes ao referido terceiro (Billy) para representá-la perante o advogado, tampouco para receber valores em seu nome. Ao contrário, o instrumento de mandato acostado aos autos da ação originária (ID 26202952) evidencia que a relação jurídica foi estabelecida, exclusivamente, entre autora e réu, inexistindo qualquer referência ao mencionado terceiro como representante, procurador ou gestor de interesses da demandante. Nessas circunstâncias, eventual entrega dos valores à pessoa estranha à relação contratual ocorreu por exclusiva iniciativa do réu, que assumiu integralmente os riscos de sua conduta. Cumpre observar que o próprio Sr. Billy Graham Costa da Silva…

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