Processo 6008380-90.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6008380-90.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : GEZA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MONTEIRO AMARAL (OAB MG085532) DESPACHO/DECISÃO 1 – RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, formulado por GEZA LTDA em face da UNIÃO , com vistas a obter o desbloqueio parcial de R$ 64.840,00, correspondente a 40 salários mínimos, de valores bloqueados via SISBAJUD. Alega a parte recorrente, em suma, que (i) sofreu bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante total de R$ 211.830,73; (ii) o valor cuja liberação parcial se pretende é impenhorável nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (iii) demonstrou que a quantia é indispensável à continuidade de suas atividades empresariais, especialmente para o pagamento da folha salarial de seus empregados; (iv) juntou documentos bancários e demonstrativos financeiros nos autos da execução fiscal originária, que evidenciam a ausência de disponibilidade financeira livre, a existência de saldo devedor e a utilização de limite bancário. É o relatório. DECIDO . 2 – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão de antecipação de tutela recursal, necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano . A questão posta cinge-se à análise da possibilidade de desbloqueio parcial de R$ 64.840,00, equivalente a 40 salários mínimos, sob a alegação de impenhorabilidade e de essencialidade para o pagamento de funcionários. Em sede de cognição sumária, a tutela recursal provisória não merece ser acolhida . O art. 833, X, do CPC, estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Após oscilação jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de aplicação automática ou mesmo interpretação extensiva da impenhorabilidade das importâncias depositadas em conta-corrente até o limite de 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou recente posicionamento de que é inadequada a orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. Assim, firmou a seguinte tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente , no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança . Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras , poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial . (STJ - REsp nº 1.677.144/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). Assim, para que os valores depositados em conta-corrente e aplicações financeiras sejam protegidos pela regra da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, é necessário demonstrar que a quantia tinha a finalidade de poupança , ou seja, que a parte agravante/devedora possuía tal numerário com o propósito de guardá-lo, sem movimentar, utilizando apenas para situações emergenciais e mesmo para aplicação. Nas palavras do próprio STJ, “ é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à…
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