Processo 6008392-83.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6008392-83.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6008392-83.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEANDRO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO LEANDRO SILVA DOS SANTOS ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA. Em síntese, alega que foi contratado pelo requerido para exercer a função de professor, no período de 06/03/2020 à 02/01/2025 e que durante o vínculo laboral, não recebeu corretamente seus direitos trabalhistas, especificamente os 13º salários integrais, bem como não recebeu as férias integrais e proporcionais + 1/3 nos referidos anos, pois somente recebia os salários mensais durante os meses de cada ano trabalhado, e ao longo de duração do contrato. Citado eletronicamente, o requerido apresentou contestação (ID 24378442), alegando, preliminarmente, a necessidade de esgotamento da via administrativa antes da judicialização da demanda, com fundamento nos princípios da subsidiariedade e da eficiência, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, alegando que a parte autora não comprovou o direito das verbas pleiteadas, conforme art. 373, I do CPC, bem como que, por se tratar de contratação temporária por prazo determinado, não seriam devido 13º salário e férias acrescidas de 1/3, conforme entendimento do STF no tema 551 da repercussão geral. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias decorrente de contratação temporária, as quais não foram pagas pelo requerido O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. 1 – Preliminarmente. A preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa, não merece acolhida. O direito de acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo tratando-se de verbas de natureza alimentar. A invocação do princípio da subsidiariedade e da Lei nº 9.784/1999 é descabida, pois tais normas não têm o condão de suprimir uma garantia constitucional. A preferência pela resolução administrativa não pode ser convertida em uma condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas. 2 – Prejudicial de mérito – Prescrição Antes da análise do mérito propriamente dito, cumpre verificar a ocorrência de prescrição. Nas demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública incide a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual as dívidas passivas da Administração Pública prescrevem em cinco anos. No caso em exame, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 31/07/2025, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas eventualmente anteriores a 31/07/2020. Assim, reconheço a prescrição parcial das…

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