Processo 6008399-96.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008399-96.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008399-96.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6024314-71.2025.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LFP EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LFP EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da Execução Fiscal nº 6024314-71.2025.4.06.3800, ajuizada pela UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 12.999,41, determinando sua transferência para conta judicial.  Na origem, a executada requereu o desbloqueio dos valores, ao argumento de que correspondem a capital de giro e, por isso, seriam necessários ao pagamento das folhas salariais. Outrossim, requereu a suspensão da execução, ante a regularidade do parcelamento celebrado e da adimplência das parcelas vencidas até o momento.  A decisão agravada indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que a “ alegação de que os valores constritos correspondem a capital de giro não é suficiente para, por si só, justificar o desbloqueio, especialmente quando desacompanhada de provas concretas do impacto negativo na atividade produtiva.”  Consoante a decisão, apesar de haver parcelamento, o bloqueio da quantia deve ser mantido, porque a concessão do parcelamento foi posterior à constrição, ressalvada a possibilidade excepcional de substituição por fiança bancária ou seguro-garantia, mediante demonstração irrefutável, pelo executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.  Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos.  Custas recursais recolhidas.  É o relatório.  Decido .  Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação  (periculum in mora) .  Do exame detido dos autos, não se verifica a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.   A controvérsia recursal cinge-se a aferir, em juízo de cognição sumária, se o valor bloqueado em contas bancárias da agravante ostenta natureza impenhorável, por ser indispensável à manutenção de sua atividade empresarial, a justificar o imediato desbloqueio da quantia constrita.   Na origem, o magistrado indeferiu o pedido de desbloqueio ao fundamento de que a impenhorabilidade é admitida apenas excepcionalmente, quando demonstrada a imprescindibilidade dos valores ao exercício da atividade empresarial.  A mera afirmação de que os montantes alcançados pela constrição constituem capital de giro não basta, isoladamente, para autorizar o levantamento da penhora, sobretudo quando desacompanhada de elementos concretos capazes de evidenciar comprometimento efetivo da atividade empresarial. Assinalou, ainda, que a existência de parcelamento não autoriza a liberação do numerário bloqueado, uma vez que tal constrição foi realizada antes da adesão ao programa, devendo permanecer válida e eficaz até a extinção…

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