Processo 6008402-28.2025.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6008402-28.2025.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6008402-28.2025.4.06.3802/MG AUTOR : SAULO VINICIUS MACIEL DE MORAES ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) RÉU : FUNDAÇÃO CESGRANRIO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cível, de rito comum, ajuizada por Saulo Vinícius Maciel de Moraes contra a União e a Fundação CESGRANRIO , objetivando a anulação das questões de nºs 16, 18, 21, 33, 37, 38, 39 e 40, do Gabarito Tipo 1 - turno da tarde, referentes ao Bloco 4 (Trabalho e Saúde do Servidor) do Concurso Público Nacional Unificado - CPNU (Edital nº 04/2024), ao argumento de que tais questões conteriam erro grosseiro, por apresentarem mais de uma alternativa correta ou versarem sobre conteúdo estranho ao programático do edital. Requer, ao final, a atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, com a consequente reclassificação e regular prosseguimento no certame. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de probabilidade do direito invocado à luz do Tema 485/STF, e deferiu o benefício da gratuidade de justiça ( evento 6, DOC1 ). Citadas as rés, a União apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), na qual impugnou o valor atribuído à causa, pugnando pela sua retificação para valor compatível com o proveito econômico da pretensão, e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que a elaboração, correção e gabaritamento das questões são atribuições exclusivas da banca organizadora. Requereu, ainda, o indeferimento do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, com amparo no Tema 485 do STF e na autonomia técnica da banca examinadora. A Fundação CESGRANRIO, conquanto regularmente citada por carta ( evento 21, DOC1 p. 11), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação, conforme certidão de decurso de prazo lançada no evento 30, DOC1 . O autor apresentou réplica ( evento 28, DOC1 ), impugnando as preliminares suscitadas pela União e reiterando os fundamentos da inicial quanto ao mérito. Na mesma oportunidade, o autor protocolou petição ( evento 29, DOC1 ) requerendo: a juntada de prova emprestada, consistente em laudo técnico pericial produzido nos autos do processo nº 0800535-82.2024.4.05.8404 (12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte), pertinente à questão nº 39 do Bloco 4, e  a produção de prova pericial técnica própria neste feito, para análise das demais questões impugnadas. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. 1 - Da revelia da Fundação CESGRANRIO Conforme certificado no evento 30, DOC1 , a Fundação CESGRANRIO, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tratando-se de litisconsórcio passivo e havendo a corré União apresentado contestação tempestiva, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, não se estendem à Fundação Cesgranrio, por expressa vedação do art. 345, inciso I, do CPC. Portanto, a defesa apresentada pela União, no que for comum aos fatos da causa, aproveita à corré revel. Ademais, não tendo a Fundação CESGRANRIO constituído procurador nos autos, os atos processuais subsequentes prescindem de intimação pessoal, presumindo-se cientificada com a mera publicação no órgão oficial, nos termos do art. 346 do CPC, ressalvado o direito de intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado…

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