Processo 6008403-53.2024.4.06.3800
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6008403-53.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6008403-53.2024.4.06.3800/MG PARTE AUTORA : MARCY ARGOLO BORGES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TULIO DE SOUZA BARBOSA (OAB MG164663) ADVOGADO(A) : CINTIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SE007124) DESPACHO/DECISÃO O Juízo da __ Vara Federal Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte determinou a remessa dos autos a este Tribunal por força do reexame necessário. Na sentença, julgou procedente o pedido formulado por Marcy Argolo Borges para assegurar sua participação no concurso de remoção disciplinado pelo Edital SG/MPU nº 4, de 19 de fevereiro de 2024, bem como nos concursos de remoção subsequentes realizados antes do implemento do interstício mínimo de um ano de exercício no cargo, tornando definitiva a tutela provisória anteriormente concedida. Na origem, a autora relatou ter sido aprovada no 10º Concurso Público para Técnico do Ministério Público da União – Administração, nomeada em agosto de 2023 e em exercício desde 14/09/2023. Sustentou que foi impedida de participar do concurso de remoção em razão da exigência prevista no item 2.1 do edital, que condicionava a participação ao cumprimento de um ano de exercício no cargo. Alegou que a restrição afronta os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da eficiência administrativa, por permitir que vagas fossem posteriormente preenchidas por servidores recém-nomeados, em detrimento de servidores mais antigos na carreira. O Juízo de origem reconheceu que a exigência editalícia reproduz o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 13.316/2016, mas concluiu que sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduziria a resultado incompatível com os princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia. Assentou que a vedação à participação da autora no concurso de remoção implicaria sua preterição em favor de futuros candidatos recém-nomeados, comprometendo a observância da antiguidade e da eficiência administrativa. Fundamentou a decisão, ainda, em precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que admitem a flexibilização do interstício legal em situações análogas. Em razão disso, determinou que a União assegure à autora a participação no concurso de remoção objeto da demanda e nos concursos subsequentes realizados antes do implemento do prazo mínimo de exercício, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Por entender presente hipótese de incidência do art. 496 do Código de Processo Civil, submeteu a sentença ao reexame necessário. É o relatório. A remessa necessária é um sucedâneo recursal, ainda que não voluntário, destinado a devolver a matéria decidida em sentença ou em decisão interlocutória de mérito, desde que aptas à formação de coisa julgada material contrária aos interesses da Fazenda Pública. Enquanto não confirmada pelo Tribunal, a decisão remetida não produzirá efeitos, salvo se incidir requisito negativo da admissibilidade da espécie ou hipótese de sua dispensa. Sua previsão legal está contida no artigo 496, do Código de Processo Civil, que assim delimita as hipóteses de seu cabimento: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II…
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