Processo 6008406-88.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 6008406-88.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : MARCELO AUGUSTO GARCIA JUNIOR ADVOGADO(A) : DAVI CAMURI SORNA SANTOS (OAB MG232886) AGRAVADO : THALLYS RODRIGUES FELIX ADVOGADO(A) : SANDRA FERREIRA DA SILVA MOHAMED HOMAIED (OAB MG182717) ADVOGADO(A) : EDUANDRA LEMES FERREIRA (OAB MG206367) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de MARCELO AUGUSTO GARCIA JUNIOR em face de decisão proferida pela 2ª Vara Federal Cível com JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG que, nos autos da ação ordinária nº 6008048-63.2026.4.06.3803, deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência. Sustenta o agravante, em síntese, concorreu, juntamente com o agravado, à vaga de Professor do Magistério Superior na área de Odontologia, subárea Odontologia Preventiva e Social, regida pelo Edital PROGEP nº 141/2025 da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). Conta que o agravado se classificou em 3ª lugar, ao passo que ele se classificou em 4º lugar. Narra que é terceira interessada, tendo legitimidade pera recorrer da decisão que determinou a reserva de vaga ao agravado, uma vez que tal reserva atinge diretamente o seu direito à nomeação. Afirma que o agravado, na data designada para sua posse, ainda não havia concluído o curso de Doutorado, motivo pelo qual não tem direito a reserva de vaga, por não cumprir requisito exigido pelo edital. Ao final, requer a concessão de tutela recursal a fim de se conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente todos os efeitos da decisão de tutela cautelar proferida pelo juízo de origem, desobstruindo a vaga e permitindo o regular prosseguimento das convocações no certame. Em definitivo, requer o provimento definitivo do agravo de instrumento para cassar e reformar integralmente a decisão do juízo de origem, restabelecendo a legalidade do certame e indeferindo o pedido de reserva de vaga formulado por Thallys Rodrigues Félix, com a consequente determinação de liberação da vaga em favor do agravante. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo aplicado, ainda, o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, por se tratar de autos eletrônicos. Recolhido o preparo recursal. Constata-se que na ação de origem, o autor objetiva provimento jurisdicional que determine que a requerida que se abstenha de impedir a sua posse e investidura no cargo de Professor do Magistério Superior, objeto do Edital Progep nº 140/2025, exclusivamente em razão da pendência temporária de conclusão formal da última disciplina necessária à obtenção do título de Doutor, considerando que já se encontra em fase finalíssima de integralização acadêmica, com previsão de conclusão em 11/07/2026. A decisão recorrida, pautando-se no princípio da razoabilidade, deferiu "parcialmente o provimento acautelatório vindicado para o fim de determinar que a Universidade Federal de Uberlândia proceda à imediata reserva da vaga conquistada pelo autor no concurso público regido pelo Edital Progep nº 140/2025 e Edital Complementar nº 141/2025, correspondente ao cargo de Professor do Magistério Superior na área de Odontologia, subárea Odontologia Preventiva e Social, campus Umuarama, obstando a nomeação de candidatos subsequentes para a referida vaga até o julgamento final da presente demanda ". Pois bem. Inicialmente, convém…
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