Processo 6008417-34.2024.4.06.3801
TRF6 • Recurso Inominado Cível
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2026 A 19/05/2026 RECURSO CÍVEL Nº 6008417-34.2024.4.06.3801/ MG RELATOR : Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA PRESIDENTE : Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) RECORRIDO : CONDOMINIO DO EDIFICIO YUNI NOVA CALIFORNIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB MG175706) APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL REGINALDO MARCIO PEREIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO A RECORRENTE NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JOAO CESAR OTONI DE MATOS, A 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO A RECORRENTE NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL REGIVANO FIORINDO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Juiz Federal REGIVANO FIORINDO Votante : Juiz Federal REGINALDO MARCIO PEREIRA Votante : Juiz Federal JOAO CESAR OTONI DE MATOS Votante : Juiz Federal REGIVANO FIORINDO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab. Juiz Federal REGIVANO FIORINDO (MGBH-3C) - Juiz Federal REGIVANO FIORINDO. VOTO DIVERGENTE 1. Peço vênia ao eminente relator, para divergir de seu voto. 2. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou o seguinte entendimento, em julgamento ocorrido em 12/05/2025: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3. Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário sub-roga-se nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre…
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