Processo 6008418-05.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6008418-05.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTIANA AZZE REIS (OAB MG064931) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por LUIZ AUGUSTO PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 6001026-33.2026.4.06.3809, ajuizada em face da União e do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento do medicamento ACALABRUTINIBE (Calquence®) 100 mg para tratamento de Linfoma de Células do Manto (LCM). Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal. Afirma que juntou aos autos prontuários médicos que comprovam seu acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde, bem como documentação médica demonstrando a falha das terapias anteriormente empregadas e a impossibilidade de submissão a novas linhas de quimioterapia ou a transplante de medula óssea. Alega que o medicamento prescrito possui registro sanitário na ANVISA, indicação terapêutica específica para o tratamento de Linfoma de Células do Manto e respaldo em estudos clínicos e pareceres técnicos favoráveis. Aduz que foram acostadas aos autos notas técnicas emitidas por Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário – NATJUS, bem como parecer do Comitê Estadual de Saúde do TRF da 2ª Região, os quais reconheceriam a eficácia do fármaco para pacientes portadores de linfoma de células do manto recidivado ou refratário. Sustenta, ainda, que a exclusão do Estado de Minas Gerais do polo passivo contraria a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de assistência à saúde, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual requer sua reinclusão na demanda. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar o fornecimento imediato do medicamento ACALABRUTINIBE (Calquence®) 100 mg, bem como a reinclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação originária. No mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso. A tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida, pelas razões expostas na decisão do evento 2, para determinar a reinclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da ação originária e a solicitação de nota técnica ao NATJUS especificamente voltada ao caso concreto. Posteriormente, a parte agravante compareceu aos autos noticiando agravamento superveniente de seu quadro clínico e requereu a reconsideração da decisão, a fim de que fosse determinado o imediato fornecimento do medicamento. Para tanto, apresentou prontuário médico atualizado, segundo o qual, após a realização de novo ciclo de quimioterapia com intuito paliativo, o tratamento foi interrompido em razão da acentuada debilidade do paciente, que passou a necessitar de sonda nasoentérica para alimentação e a receber acompanhamento exclusivo pela equipe de cuidados paliativos. Em cumprimento à determinação desta Relatoria, foi juntada a Nota Técnica nº 556397 do NATJUS Nacional, elaborada especificamente para o caso concreto. O parecer reconheceu a existência de evidências científicas acerca da eficácia do acalabrutinibe no tratamento do Linfoma de Células do Manto recidivado ou refratário, bem como seu registro válido na ANVISA e a adequação da indicação àquela aprovada pela autoridade sanitária. Concluiu, contudo, de forma não favorável ao fornecimento em regime de urgência,…
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