Processo 6008418-12.2026.4.06.3813
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6008418-12.2026.4.06.3813/MG IMPETRANTE : APOEMIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA BANDEIRA ROCHA (OAB MG191963) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CHAVES BARBOSA (OAB MG163170) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por APOEMIA CRISTINA DA SILVA , para afastar ato coator do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM MINAS GERAIS , que lhe nega a concessão do seguro desemprego, mantendo-o bloqueado com o Código 69, órgão público, art. 37/CF. Entende ilegal o ato, porque houve contratação formal sob o regime da CLT, pelo Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce - CISDOCE, vínculo do período de 03/02/2025 a 15/05/2026. Houve correta alimentação do e-Social e depósitos do FGTS. Houve dispensa sem justa causa. Diz que estão preenchidos os requisitos da Lei 7.998/1990 (vínculo empregatício, salários, dispensa sem justa causa, não se encontra em gozo de benefício previdenciário e não tem renda própria). Diz que a lei não condiciona o pagamento do benefício à investidura por concurso público. Decido . A excepcional concessão da medida liminar subordina-se à demonstração da relevância da fundamentação e do perigo demora, caso o direito seja reconhecido somente ao final do processo. Ao menos neste juízo de cognição sumária não vislumbro os requisitos para a concessão da liminar pretendida. A impetrante era empregada do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Rio Doce - CISDOCE. Trata-se de consórcio instituído na forma da Lei 11.107/2005, de direito público, mediante associação de municípios. Tem personalidade de direito público e integra a administração indireta dos entes da federação consorciados. Dispõe também a referida lei que a contratação de pessoal observará as normas de direito público, embora a contratação seja regida pela CLT: Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. No caso concreto a impetrante foi contratada pelo referido Consórcio em 03/02/2025, com dispensa sem justa causa, em 15/05/2026. O regime foi o celetista. Em princípio então estaria assegurado o direito ao seguro desemprego, na forma da Lei 7.998/1990, desde que cumpridos os demais requisitos ali elencados. No entanto, trata-se de órgão público, em que se exige a contratação por concurso público. Esse foi o motivo do bloqueio, para que se comprove a contratação por concurso. A impetrante não conseguiu demonstrar tal tipo de contratação no âmbito administrativo. Em juízo apenas diz que é impossível comprovar tal requisito. Então, não há prova de contratação por concurso público. Isso atrai o Tema 308 do STF, que assegura ao contratado sem concurso público o recebimento dos salários e o FGTS. Não permite o pagamento de outras verbas decorrentes…
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