Processo 6008426-79.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6008426-79.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6008426-79.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV AGRAVADO : EVYLIN VITORIA TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB MG173785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Getulio Vargas – FGV, contra decisão proferida pelo Juízo Titular da Vara Cível e JEF de Viçosa/MG, nos autos do processo de nº 60030612120264063823, que deferiu pedido liminar para determinar a realização de nova análise motivada de recurso administrativo e a suspensão dos efeitos de sua reprovação na segunda fase do certame. Consta dos autos que a impetrante participou da segunda fase do 45º Exame de Ordem Unificado, na área de Direito do Trabalho, obtendo nota final de 5,95 pontos após a apreciação de recurso administrativo interposto contra o resultado preliminar. Sustentou que, ao recorrer da correção da peça prático-profissional, impugnou expressamente os itens 2, 3, 6, 8 e 13 do espelho de correção. Contudo, ao apreciar o recurso, a banca examinadora teria analisado apenas os itens 2 e 8, além de item diverso daquele questionado, deixando de enfrentar especificamente os itens 3 e 13, em afronta ao dever de motivação e à apreciação integral da insurgência administrativa. Em razão disso, impetrou mandado de segurança alegando violação aos princípios da legalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. Requereu, liminarmente, a reapreciação específica dos itens impugnados ou, subsidiariamente, a atribuição da pontuação correspondente. Ao examinar o pedido, o Juízo de origem reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e deferiu a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da reprovação da impetrante, bem como a realização, no prazo de 48 horas, de nova correção motivada dos itens 3 e 13 da prova, com apreciação individualizada dos fundamentos apresentados no recurso administrativo, vedada a utilização de respostas genéricas ou referentes a itens estranhos ao objeto da insurgência. Determinou, ainda, que, caso a nova correção resultasse em nota igual ou superior a 6,0 pontos, fosse assegurado à candidata o prosseguimento nos procedimentos de inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Irresignada, a agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento,  sustentando, em síntese, que a decisão recorrida promove indevida interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo. Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para reformar integralmente a decisão recorrida, revogando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. É o relatório.  Decido . De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015 o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, preceitua que a " eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não…

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